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10 DE SETEMBRO DE 2014

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deve ouvir, sempre que possível, o menor, iniciando-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais

com a decisão judicial.

Para melhor perceção das alterações propostas, infra consta quadro comparativo:

Código Civil em vigor Alterações propostas pelo PJL 607/XII/3 (PS)

Artigo 1903.º Impedimento de um dos pais

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Artigo 1903.º […]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, ao seu cônjugeou com quem viva em união de facto ou alguém da família de qualquer dos pais, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Artigo 1904.º Morte de um dos progenitores

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Artigo 1904.º […]

1 - Por morte de um dos progenitores, o exercício de responsabilidades parentais pertence ao progenitor sobrevivo, sem prejuízo do artigo 1908.º. 2 - Por decisão judicial, pode ser atribuído ao cônjuge do progenitor sobrevivo ou a quem com este viva em união de facto o exercício conjunto das responsabilidades parentais. 3 - A atribuição das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, é requerida pelo progenitor sobrevivo e, conjuntamente, pelo cônjuge deste ou por quem com aquele viva em união de facto. 4 - O exercício conjunto das responsabilidades parentais inicia-se com a decisão judicial. 5 - O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.

A presente iniciativa estabelece a sua entrada em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação

(cfr. artigo 3.º do PJL).

I c) Antecedentes

A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que alterou o regime jurídico do divórcio, também alterou a matéria

relativa ao exercício das responsabilidades parentais.

Com efeito, foi esta lei que procedeu à eliminação da designação “poder paternal” substituindo-a pelo

conceito de “responsabilidades parentais”, lei esta que igualmente fixou a regra segundo a qual, em caso de

divórcio, as responsabilidades parentais passam a ser exercidas em conjunto por ambos os progenitores em

relação “às questões de particular importância para a vida do filho”. Também foi esta lei que veio permitir que,

no caso de os pais estarem impedidos de exercer as responsabilidades parentais, por ausência, incapacidade

ou outro impedimento decretado pelo tribunal, alguém da família de qualquer deles o possa fazer, desde que

haja um acordo prévio e com validação legal.

Na origem desta lei, em vigor desde 30 de novembro de 2008, estiveram os Projetos de Lei n.º 486/X (3.ª)

(BE) – «Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio» e n.º 509/X (3.ª) (PS) –

«Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio», cujo decreto final (recorde-se que o 1.º decreto foi objeto de veto

político por parte do Presidente da República) foi aprovado em 17 de setembro de 2008, com os votos a favor