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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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PROJETO DE LEI N.O 607/XII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PROMOVENDO O ALARGAMENTO DO REGIME DE EXERCÍCIO DE

RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE AUSÊNCIA, INCAPACIDADE, IMPEDIMENTO OU

MORTE DE PROGENITOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Sr.ª Deputada Isabel Oneto, do Grupo Parlamentar do PS, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 14 de maio de 2014, o Projeto de Lei n.º 607/XII (3.ª) – “Altera o Código Civil, promovendo

o alargamento do regime de exercício de responsabilidades parentais em caso de ausência, incapacidade,

impedimento ou morte de progenitor”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de maio de 2014, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 3 de junho de

2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem

dos Advogados, tendo sido entretanto recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da

Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei (PJL) em apreço pretende modificar o regime de exercício de responsabilidades parentais

previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou

morte de um dos progenitores, “numa perspetiva de reforço da proteção dos menores” (cfr. artigo 1.º do PJL e

exposição de motivos).

Pretende a proponente “dar expressão legal às situações de facto que garantam ao menor a estabilidade

de uma tutela efetiva, que deverá manter-se mesmo nos casos em que falte o segundo progenitor”,

sublinhando que “competirá aos tribunais… atribuir a partilha do exercício das responsabilidades parentais,

garantindo que por esta via se reforça a proteção do menor” (cfr. exposição de motivos).

Nesse sentido, a Sr.ª Deputada Isabel Oneto propõe as seguintes alterações ao Código Civil, consignadas

no artigo 2.º do PJL:

 Alteração do artigo 1903.º, de modo a incluir, na 2.ª linha de pessoas a quem pode ser atribuído o

exercício das responsabilidades em caso de impedimento de um dos pais (em 1.ª linha tal exercício caberá ao

outro progenitor e só no impedimento deste passará à 2.ª linha de pessoas a quem esse exercício pode ser

atribuído), o cônjuge ou quem viva em união de facto com o progenitor impedido de exercer as

responsabilidades parentais, passando para a 3.ª linha de atribuição alguém da família de qualquer dos pais;

 Alteração do artigo 1904.º, permitindo que, em caso de morte de um dos progenitores, possa ser

atribuído, por decisão judicial, ao cônjuge do progenitor sobrevivo ou a quem com este viva em união de facto

o exercício conjunto das responsabilidades parentais. Para tal, é necessário que o progenitor sobrevivo o

requeira, em conjunto com o seu cônjuge ou com quem viva em união de facto. Nesse processo, o tribunal