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22 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Língua, I.P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, e 40/2011, de 22 de março.

Artigo 17.º Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para aplicação em atividades de cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e a CPLP.

Artigo 18.º Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sobre o Conselho Económico e Social, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - ………………………………………………………………………….. : a) […]; b) […]; c) […]; d) […];