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44 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Artigo 28.º Transposição da Diretiva n.º 2013/61/UE, do Conselho, de 17 de dezembro

As alterações introduzidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos IEC transpõem para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2013/61/UE, do Conselho, de 17 de dezembro, que altera as Diretivas n.os 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, e 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, no que diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e, em especial, a Maiote.

Artigo 29.º Disposições transitórias

A obrigação de retenção na fonte prevista no n.º 7 do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos que, nos termos da legislação aplicável, fossem devidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei e relativamente aos quais tenha sido efetuada a retenção na fonte nos termos da anterior redação da norma referida.

Artigo 30.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; b) O n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; c) As alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública, alterado pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, 158/96, de 3 de Setembro, e pelas Leis n.os 127-B/97, de 20 de Dezembro, 53-A/2006, de 29 de Dezembro e 64A/2008, 31 de dezembro;