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43 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias.
3 - ………………………… ………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... Artigo 62.º […] 1 - Para conclusão do procedimento de comprovação e verificação é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico-tributária.
2 - …………………………………………………………………………... 3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………………………... 6 - …………………………………………………….……………………” Artigo 27.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 16.º-A Disposições fiscais

O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.”