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42 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Artigo 56.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efetuar fotocópias ou extratos nos locais referidos no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a três dias úteis, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
3 - …………………………………………………………………………... 4 - O termo referido no número anterior é assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu representante, que declara ser ou não o mesmo conforme ao total dos inventários, e pode acrescentar as observações que entender convenientes.
5 - …………………………………………………………………………... 6 - …………………………………………………………………………... 7 - …………………………………………………………………………... Artigo 58.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………... 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações declarativas em falta.

Artigo 60.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre o referido projeto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral