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16 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de fevereiro, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985, definindo o número mínimo de alunos e as características que os edifícios devem ter (salas, recreios, espaço por aluno na sala de aulas). Paralelamente, o Real Decreto n.º 314/2006, de 17 de março, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis ás escolas e ás salas de aulas, consideradas “recintos habitáveis”.
Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, define como articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de maio, definiu os moldes da cooperação entre as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de fevereiro.
No País Basco é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de maio, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.

FRANÇA As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente ao 1.º e 2.º Ciclos), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Código da Educação. No entanto, segundo o artigo L212-9, a comuna pode ver ser-lhe confiada a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento ou pela região nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.
Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente aos nossos 2.º e 3.º ciclos), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.
As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos introduzidos pelo capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.
A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação, efetua-se conforme o disposto no artigo L216-5, e seguintes, do Código da Educação. Através de uma convenção, pode ser a coletividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação orçamental.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas PJR n.º 285/XII (1.ª) (PCP) – Conclusão das obras em curso, reavaliação dos projetos aprovados e sua concretização e extinção da Parque Escolar, EPE.
PJR n.º 1082/XII (3.ª) (PCP) – Reabilitação do parque escolar da rede pública do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades: o Ministro da Educação e Ciência