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20 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 7 de julho do corrente ano, foi admitido em 9 de julho e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa visa alterar o Código Penal, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e, até à data de elaboração da presente nota técnica, objeto de 31 alterações, pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.
Tendo entretanto sido aprovadas duas outras alterações ao Código Penal, que aguardam promulgação (projetos de lei n.os 459 e 475/XII), sugere-se que, em caso de aprovação da iniciativa em apreço, aquando da fixação da respetiva redação final seja mencionado no título o número de ordem da alteração introduzida ao Código Penal. Mais se sugere que no artigo 1.º seja feita menção ao diploma que aprovou o referido Código e elencados os diplomas que o alteraram.
Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa, em conformidade com a sua exposição de motivos, pretendem melhorar as condições de efetividade da declaração de indignidade sucessória contra condenados pelo crime de homicídio por violência doméstica.
O projeto de lei considera que a indignidade sucessória já está prevista na lei – Código Civil. O que falta é a possibilidade de fazer operar a indignidade sucessória nos casos em que não há contrainteressados na herança que tomem a iniciativa de propor a ação. Situações que se podem verificar em casos de homicídios por violência doméstica, tornando-se, por vezes, o homicida o herdeiro da vítima. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.