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19 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 632/XII (3.ª) (PS) Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
Data de admissão: 9 de julho de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Teresa Paulo (DILP), Maria Paula Faria (BIB), Maria João Godinho (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 5 de setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa proceder à alteração do Código Penal permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
O objetivo pretendido com esta alteração, conforme é mencionado na exposição de motivos, é o de «melhorar as condições de efetividade da declaração de indignidade sucessória contra os condenados pelo crime de homicídio por violência doméstica», colocando esta consequência civil como efeito da pena criminal.
Tal como é sublinhado pelo proponente, no ordenamento jurídico português a indignidade sucessória já está prevista para os casos em que o homicídio é praticado contra o autor da sucessão, mas tem de ser declarada por sentença civil decorrente de ação proposta pelos interessados (artigos 2034.º e 2036.º do Código Civil). Entende, assim, o proponente que não está salvaguardada na lei a «possibilidade de fazer operar a indignidade nos casos em que não há contrainteressados na herança que tomem a iniciativa de propor a ação», podendo o homicida ficar com a herança dos bens da sua própria vítima, solução que se prefigura injusta.
Neste contexto, propõe-se acrescentar ao Código Penal, no capítulo referente a «Penas acessórias e efeitos das penas», um novo artigo – o artigo 69.º-A – que permita que a sentença condenatória penal possa, desde logo, declarar a indignidade sucessória do condenado, com a perda dos seus direitos sucessórios.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o Consultar Diário Original