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21 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Como solução para estas situações propõe a alteração do Código Penal, instituindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, que pode ser decidida no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio. Adita, o artigo 69.º-A ao Código Penal.
A necessidade de enquadrar a regulação desta matéria no âmbito do Código Penal tem sido, igualmente, objeto de preocupação por parte da sociedade civil, considerando inaceitável a existência de casos de violência doméstica em que o homicida é o único herdeiro da vítima.
Os atos ilícitos que geram a indignidade para suceder a determinada pessoa encontram-se elencados no artigo 2034.º – Incapacidade por indignidade do Código Civil.
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: o condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado; o condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza; o que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu e o que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
A indignidade sucessória, conforme o artigo 2036.º do Código, tem que ser declarada por sentença civil decorrente de ação proposta pelos interessados.
Segundo a doutrina2, a indignidade do sucessor, como causa de incapacidade sucessória, baseia-se de facto, não numa razão objetiva (como a incapacidade natural ou física do herdeiro ou legatário), mas numa circunstância de raiz puramente subjetiva, traduzida numa atitude de repúdio da lei pelos factos graves cometidos por alguém contra o autor da herança, o seu cônjuge ou familiares mais próximos. Para um eficaz acompanhamento da presente iniciativa legislativa entendemos destacar os artigos do Código Civil orientadores da incapacidade por indignidade:

CÓDIGO CIVIL

CAPÍTULO II Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários

SECÇÃO II Capacidade sucessória

Artigo 2034.º Incapacidade por indignidade

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado; b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza; c) O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu; d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
2 Professores Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil anotado. Coimbra Editora.