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26 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

2. Quem for condenado por tentativa de homicídio do autor do testamento/proprietário dos bens, do cônjuge, descendentes ou ascendentes. Se o infrator for herdeiro legítimo, perderá esse direito.
3. Quem tenha acusado o autor do testamento/proprietário dos bens de crime para o qual a lei preveja pena de prisão, quando a acusação seja declarada caluniosa.
4. O herdeiro maior de idade que, tendo conhecimento da morte violenta do autor do testamento/proprietário dos bens, não a tenha denunciado à justiça no prazo de um mês, quando esta não tenha já tomado as devidas diligências.
Esta proibição cessará nos casos em que, de acordo com a lei, não esteja prevista a obrigação de se proceder a uma acusação.
5. Quem, através de ameaça, fraude ou violência, obrigue o autor do testamento a elaborar testamento ou a modificá-lo.
6. Quem, pelos mesmos meios, impeça alguém de elaborar testamento ou revogar o que estivesse vigente, ou a substituí-lo, ocultá-lo ou modificar um elaborado posteriormente.
7. No caso de o proprietário dos bens se tratar de uma pessoa com deficiência, as pessoas com direito à herança que não lhe tenham prestado os devidos cuidados, conforme previsto nos artigos 142.º a 146.º do Código Civil”.

No entanto, o artigo 757.ª prevê a figura do perdão ao dispor que “as causas da indignidade deixam de surtir efeito no caso de o autor do testamento as conhecer aquando da feitura do testamento ou se, tomando conhecimento posteriormente, as preveja em documento público”.
O artigo 758.º prevê que, sempre que ocorra o previsto nos n.os 2 e 3 do supracitado artigo 756.º, a qualificação de herdeiros aguarde que seja proferida a sentença e sempre que ocorra o previsto no n.º 4 do mesmo artigo, que decorra o prazo para a mencionada denúncia.

FRANÇA

A questão em apreço, pese embora sem referência a atos decorrentes de violência doméstica, encontra-se prevista na Secção 1 (Das qualidades requeridas para herdar) do Capítulo II, do Título I, do Livro III, artigos 726.º a 729.º (alterados e aditados em 2001), do Código Civil francês.
De acordo com este Código, são considerados “indignos de herdar e, como tal, excluídos da sucessão: 4. O condenado, como autor ou cúmplice, a uma pena por ter morto ou tentado matar deliberadamente.
5. O condenado, como autor ou cúmplice, a uma pena por ter deliberadamente golpeado ou exercido violência ou agressão que tenha resultado na morte não intencional da vítima” (artigo 726.º).

O artigo 727.º enuncia os que “podem ser declarados indignos de herdar” e o artigo 727.º-1 dispõe que a declaração de indignidade prevista no artigo 727.º seja declarada pelo tribunal a pedido de um outro herdeiro, no prazo de seis meses, prevendo igualmente que “na ausência de herdeiro, o pedido pode ser formulado pelo ministério público”.
A mesma Secção do Código Civil inclui igualmente outros aspetos apensos a esta questão - incluindo a possibilidade de perdão por parte da vítima, bem como a exclusão das consequências sucessórias aos filhos do declarado “indigno” - conforme previstos nos artigos 728.º, 729.º e 729.º-1 do citado Código.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: