O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 634/XII (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de julho de 2014, o Projeto de Lei n.º 634/XII (3.ª) – “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de julho de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 16 de julho de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Associação Nacional de Municípios Portugueses, faltando até ao momento receber apenas o parecer da Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, tendo sido recebidos os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em apreço visa alterar o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03, que regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Nesse sentido, o PCP retoma, agora sob a forma de projeto de lei, as propostas de alteração que apresentou no âmbito da apreciação parlamentar por si requerida ao referido Decreto-Lei (Apreciação Parlamentar n.º 81/XII (3.ª)) e que foram rejeitadas na 1.ª Comissão em 28 de maio de 2014.
Considerando que “nenhum dos atuais tribunais de comarca deve ser encerrado”, as alterações propostas vão, desde logo, no sentido de atribuir às atuais comarcas um tribunal de competência genérica. Nessa decorrência, é proposta a eliminação de todas as secções de proximidade, passando estas, a par dos tribunais encerrados, a ter uma secção de competência genérica.
Por outro lado, o PCP considera que “nenhum tribunal deve perder valências de que atualmente disponha por via da concentração de tribunais especializados”, razão pela qual propõe a eliminação das secções cíveis e criminais da instância central das comarcas (cfr. norma revogatória prevista no artigo 4.º do Projeto de Lei).
Nesse sentido são alterados os artigos 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, bem como o mapa III deste diploma (artigo 1.º do projeto de lei).