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32 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que é feito no caso em apreço. De facto, a presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, que não sofreu até à data qualquer modificação, pelo que, a ser aprovada, a iniciativa em análise constituirá a primeira alteração àquele decreto-lei.
Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no seu artigo 2.º que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
A revisão constitucional de 1997 incluiu expressamente o princípio da separação e interdependência dos poderes como princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito democrático2. Em sede de organização de poder político, a Constituição consagrava já o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania como princípio organizatório estruturante (cfr. artigo 111.º).
Na verdade, o n.º 1 do artigo 111.º estabelece que os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição, enquanto o artigo 110.º estipula que são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (n.º 1), e que a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição (n.º 2).
O n.º 1 do artigo 202.º prevê que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que o n.º 1 do artigo 202.º consagra uma reserva da competência para o exercício da função jurisdicional em proveito dos tribunais. A função de administrar a justiça incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com competência para o exercício de tal função. Assiste-lhes o monopólio do exercício da jurisdição; esta compete-lhes de modo rigorosamente exclusivo. Dito por outro modo, do n.º 1 do artigo 202.º resulta o estabelecimento de nexo íntimo e inelutável entre os tribunais e a função jurisdicional. (») A função de administrar a justiça incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com competência para o exercício de tal função3.
Cumpre também mencionar o n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental que prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 208.
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, págs. 24 e 25.