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37 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

estabelecido é reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários.
Consequentemente foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 114/XII (2.ª) – Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 30 de novembro de 2012.
As linhas centrais da reorganização dos tribunais judiciais de 1.ª instância defendidas na exposição de motivos da mencionada proposta foram as seguintes:  O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades capital de distrito;  A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado, especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência genérica ou secções de proximidade;  A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;  A criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;  A introdução da gestão por objetivos e a avaliação anual dos tribunais.

Em 28 de junho de 2013 esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.
Foi, assim, aprovada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro. Nos termos do artigo 181.º, a regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, deveria ser feita por decreto-lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. Já relativamente à data de entrada em vigor, e conforme resulta do artigo 188.º, ficou indexada à data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Recentemente, o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, regulamentou a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, estabelecendo o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
De acordo com o preâmbulo, sem perder de vista a premissa essencial da reorganização judiciária, centrada no cidadão e nas empresas, a presente reforma visa melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especialização, dotando todo o território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma resposta judicial ainda mais flexível e mais próxima das populações. (») Importa, agora, através do presente decreto-lei, proceder à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, para que se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz concretização da reforma. De acordo com o artigo 118.º o referido decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014. Assim sendo, e dado que a entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, estava dependente da entrada em vigor do decreto-lei regulamentador, o dia 1 de setembro é também a data de entrada em vigor da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
No Portal do Governo foi criada uma página sobre a Reforma Judiciária e o novo Mapa Judiciário, onde se pode ler que a reforma do Mapa Judicial, aprovada em Conselho de Ministros, insere-se num vasto conjunto de medidas legislativas na área da Justiça que o Governo já realizou e tem em curso.
É no contexto desta reforma estrutural no âmbito da justiça que surge agora a Reforma do Mapa Judicial, através do diploma que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).
A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados por este Governo, assentes em três pilares fundamentais: O alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a coincidir, em regra, com as centralidades sociais correspondentes aos distritos administrativos; a