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34 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Na sequência deste estudo, foi apresentado, em setembro de 2007, por um grupo de trabalho criado para o efeito e do qual fizeram parte representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça, do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e do Conselho dos Oficiais de Justiça, um relatório que serviu de base à elaboração da proposta de lei sobre esta matéria.
Assim sendo, em 1 de abril de 2008 o Governo entregou na Mesa da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 184/X – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que, mais tarde, deu origem à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.
Esta iniciativa visava proceder a uma reforma estruturante da organização judiciária, apresentando como principais objetivos aumentar a eficiência da organização judiciária com a implementação de um novo modelo de gestão do sistema, e adequar as respostas dos tribunais à nova realidade da procura judicial, com base numa matriz territorial que assegure os princípios da proximidade e da eficácia e celeridade da resposta aos cidadãos e às empresas. A nova organização judiciária que o Governo propunha assentava em três eixos fundamentais: uma nova matriz territorial; um novo modelo de competências; e, um novo modelo de gestão, sem colocar em causa a proximidade da justiça face aos cidadãos, assegurando a presença de tribunais e juízos onde estes já existem e criando novos onde se justifique.
Segundo a exposição de motivos, a nova matriz territorial das circunscrições judiciais agrega as atuais comarcas, em circunscrições territoriais de âmbito geográfico mais alargado, tendo por base o modelo de organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III (NUTS III), ajustando-o em função das especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da proximidade aos cidadãos e às empresas. Passam a existir cinco distritos judiciais, delimitados a partir das NUTS II, e 39 circunscrições de base, em resultado da agregação das atuais 231 comarcas.
Para a implementação desta nova organização judiciária, propunha-se a entrada em vigor a partir do próximo ano judicial, e a título experimental em três Comarcas-piloto. Findo o período experimental, em 31 de agosto de 2010, e tendo em conta a avaliação a efetuar, a reforma seria aplicada a todo o território nacional. Foram selecionadas, para este período experimental, três Comarcas representativas da diversidade do Portugal judiciário, que traduzissem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e que apresentassem movimento processual diferenciado: Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral.
Em 18 de julho de 2008 foi a referida iniciativa objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
A Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, veio, assim, aprovar a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, tendo sofrido as seguintes alterações:  Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;  Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;  Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro;  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;  Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro;  Lei n.º 43/2010, de 3 de setembro,  Lei n.º 46/2011, de 24 de junho;  Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro (que revogou os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto).

Deste diploma pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada.
No desenvolvimento da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro7, que procedeu à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste. 7 Este diploma foi revogado pela alínea d) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que nos termos do n.º 1 do artigo 188.º só entra em vigor na data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, isto é, em 1 de setembro de 2014.