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33 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Segundo os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável dimensão prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à disposição dos indivíduos œ nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas œ uma organização judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva.4 Já o artigo 203.º consagra o princípio da independência dos tribunais, determinando que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, estipulando o n.º 2 do artigo 205.º que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Por último, importa referir que o artigo 206.º estabelece que as audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento. O Programa do XVII Governo Constitucional veio assumir, no capítulo referente à Justiça e no ponto relativo à qualificação da resposta judicial, que, para o Governo, a melhoria da resposta judicial é uma prioridade que passa por medidas de descongestionamento processual eficazes, pela garantia do acesso dos cidadãos ao sistema judicial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Constituição, pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial e pela valorização da formação e das carreiras dos profissionais da Justiça5. Pode ainda ler-se que a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao movimento processual, a adoção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do administrador do tribunal e a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais6.
Com o objetivo de concretizar as metas definidas no Programa do XVII Governo Constitucional e por solicitação do Ministério da Justiça foi realizado e publicado, em 2006, o estudo Como gerir os tribunais? Análise comparada de modelos de organização e gestão da justiça, coordenado pelo Prof. Doutor Boaventura de Sousa Santos. Conforme se pode ler nos agradecimentos, a análise da experiência comparada sobre a organização e gestão da justiça, com especial enfoque nos tribunais judiciais, que se apresenta neste relatório, constituía um dos projetos de investigação a executar pelo Observatório Permanente da Justiça no âmbito da pesquisa contratada entre o Centro de Estudos Sociais e o Ministério da Justiça.
O referido estudo teve, assim, como objeto central a análise comparada de modelos de organização e gestão da justiça, dando especial enfoque aos tribunais judiciais. Debruça-se sobre as experiências de Espanha, Bélgica, Holanda, Noruega, Irlanda e do Estado do Michigan. Como resulta das conclusões apresentadas, a análise dos diferentes modelos analisados demonstrou que as agendas estratégicas da reforma da justiça passaram a conferir especial centralidade às reformas no âmbito da administração e gestão, em especial dos tribunais judiciais. No seu lastro estão dois pressupostos essenciais: a adoção de uma nova conceção de administração pública, assente no abandono do modelo de gestão burocrático e na adoção dos modelos gestionário e da qualidade total e o reconhecimento de que os défices de organização, gestão e planeamento dos sistemas de justiça são responsáveis por grande parte da ineficiência e ineficácia do seu desempenho funcional, reclamando, por isso, a introdução de profundas reformas estruturais dirigidas não só ao aumento da sua eficiência e eficácia, mas, também, da sua qualidade e transparência.
Posteriormente, em março de 2007, foi apresentado o estudo Proposta de Revisão do Mapa Judiciário, estudo este desenvolvido pelo Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra (DEC-UC), coordenado pelo Prof. António Pais Antunes, em estreita colaboração com os serviços do Ministério da Justiça.
Segundo a introdução, no presente documento apresenta-se uma proposta concreta para a revisão do mapa judiciário. A proposta especifica uma nova organização territorial para a administração da justiça baseada nas NUTS II e NUTS III, e define a localização, a dimensão e a área de competência dos equipamentos judiciários. A nova organização territorial aplica-se aos tribunais judiciais e também, com as adaptações que posteriormente forem julgadas necessárias, aos serviços do Ministério Público. O estudo em que se baseou a proposta foi realizado tendo por referência o ano 2015. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408.
5 Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 140.
6 Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 141.