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31 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Maria Paula Faria (BIB), Maria João Godinho (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 2 de setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar o Decreto -Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
De acordo com a exposição de motivos, o proponente considera que «nenhum dos atuais tribunais de comarca deve ser encerrado e que em todas as atuais comarcas deve continuar a existir um tribunal de competência genérica em matéria cível e criminal. De igual modo, nenhum tribunal deve perder valências de que atualmente disponha por via da concentração de tribunais especializados. Assim, o PCP aceita que sejam criados novos tribunais de competência especializada desde que a respetiva área de competência seja restrita, em termos experimentais, ao respetivo município ou atual comarca. Não se trata de combater a especialização, mas de impedir que a seu pretexto, sejam esvaziadas as competências da maioria dos tribunais atualmente existentes, tornando a aplicação da Justiça menos acessíveis a largas camadas da população».
Com esses objetivos, o projeto de lei sub judice, no artigo 1.º, altera a estrutura das secções que integram o tribunal de cada uma das vinte e três comarcas, eliminando as secções de proximidade e instalando secções nos atuais tribunais de comarca extintos pela reforma judiciária instituída pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) e pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (RLOSJ), alterando a distribuição de competências decorrentes destes diplomas legais, privilegiando a manutenção de secções de competência genérica e alterando as áreas de competência das secções centrais; no artigo 2.º, altera o Mapa III anexo ao RLOSJ, em coerência com a alteração aos tribunais de comarca efetuada pelo artigo 1.º; no artigo 3.º, consagra a obrigatoriedade de uma avaliação da experiência das secções especializadas de instância central após três anos da entrada em vigor do RLOSJ; no artigo 4.º, revoga várias disposições do RLOSJ relativas à estrutura de cada tribunal de comarca, em coerência com a alteração aos tribunais de comarca efetuada pelo artigo 1.º; e, por último, no artigo 5.º, estabelece a entrada em vigor do diploma de alteração no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 10 de julho do corrente ano, foi admitido em 15 de julho e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).