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35 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

De acordo com o preâmbulo, com o referido decreto-lei dava-se concretização às linhas fundamentais e aos objetivos propostos para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial num nível médio de especialização que esteja, simultaneamente, próxima das populações, em especial no que respeita à média e pequena criminalidade e à média e pequena litigância, e uma resposta judicial com um elevado índice de especialização centralizada nos grandes centros populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se junta um novo modelo de gestão dos tribunais.
Praticamente em simultâneo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de fevereiro8, com o propósito de regulamentar, com carácter provisório e experimental, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, definindo regras aplicáveis às comarcas piloto a partir do momento da sua instalação, relativas à composição dos tribunais de comarca, ao funcionamento das secretarias e à organização do serviço urgente.
Uma vez que a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, não definia a conformação concreta da oferta judiciária em cada uma das novas comarcas a instalar, foi criado um grupo de trabalho para concretizar esse objetivo.
Assim, pelo Despacho n.º 9961/2010, de 14 de junho, do Ministro da Justiça, foi criado o grupo de trabalho de alargamento do mapa judiciário (GTAM), tendo este ficado responsável pela elaboração do quadro de referência do novo mapa judiciário, e pela posterior coordenação da execução do alargamento do mapa judiciário a todo o território nacional, processo que deveria estar concluído até 1 de setembro de 2014.
Para presidir ao GTAM foi designado o Secretário de Estado da Justiça, representado pelo adjunto do Gabinete Dr. Rui Batista, e envolvendo a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Instituto de Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça (IGFIJ), o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça (ITIJ) e a Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).
Este grupo de trabalho apresentou o seu relatório em novembro de 2010.
Sobre esta matéria e dada a sua importância cumpre mencionar que, em março de 2010, e por solicitação da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa tinha concluído um relatório sobre o novo mapa judiciário A gestão nos tribunais œ Um olhar sobre a experiência das comarcas piloto e, que em dezembro de 2010, foi divulgado o relatório de avaliação Impacto, no primeiro ano de execução em regime experimental, da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais nas novas comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste do Gabinete de Estudos e Observatórios dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Posteriormente, em janeiro de 2011, foi divulgado o documento Reforma do Mapa Judiciário, elaborado pelos serviços do Ministério da Justiça e coordenado pelo Diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, que logo no sumário apresentava como proposta consensual o alargamento do modelo já aplicado às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.
Nesta sequência foi aprovado o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, que alargou às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados.
Segundo o preâmbulo, a opção por alargar naquele momento o novo mapa judiciário às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa deve-se sobretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos assumidos pelo Estado Português, no decurso do mês de maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portugal implicam a aceleração da implementação do novo modelo organizativo, com direto impacto no combate à morosidade processual e na liquidação de processos pendentes. O calendário acordado implica que sejam adotadas rapidamente as medidas legislativas e de carácter organizativo necessárias para tal fim. Em segundo lugar, dado o peso da comarca de Lisboa ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorganização para garantir o cumprimento das metas temporais, nos termos acordados. (») Em terceiro lugar, após estudo, que o debate público confirmou, optou-se no sentido de a reforma do mapa judiciário prosseguir com as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.
Este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2011, de 19 de agosto, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro.
Como justificação para a revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, que o Memorando de Entendimento, assinado em 17 de 8 Este diploma foi revogado pela alínea c) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que nos termos do n.º 1 do artigo 188.º só entra em vigor na data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, isto é, em 1 de setembro de 2014.