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40 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

sistema judiciário português, tendo em conta a sistematização da referida lei e as suas inovações mais significativas.

 GOMES, Conceição - Democracia, tribunais e a reforma do mapa judiciário: contributos para o debate.
Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 20 (maio-ago. 2013), p. 81-93. Cota: RP - 257 Resumo: A autora apela a um sério debate no espaço público centrado nas seguintes perguntas: «Que tribunais e que juízes queremos?» «Para que funções?». Segundo a mesma, em Portugal o agravamento da crise do Estado social, bem como a precarização dos direitos sociais, laborais e económicos, associada à erosão da confiança social no poder político, constituem fatores que estão a exercer uma forte pressão sobre os tribunais como únicas vias para a defesa e efetivação de direitos, colocando-os numa difícil encruzilhada. O presente artigo centra-se no tema da reforma do mapa e da organização judiciária, segundo duas perspetivas: numa primeira parte traça a evolução das reformas do mapa e da organização judiciária desde a Constituição de 1820, na segunda parte salienta os aspetos considerados essenciais para a construção da reforma estruturante do sistema de justiça: – Funções dos tribunais, políticas instrumentais e simbólicas na sua diferenciação e equilíbrio; – Divisão social do trabalho de resolução de conflitos com meios alternativos de resposta não predatória mas eficaz, que permita libertar os tribunais judiciais para os litígios que atingem direitos fundamentais ou que se relacionam com a criminalidade grave e complexa; – Políticas territoriais com atenção aos diferentes territórios e aos vários “países judiciários”, com visão de futuro que escape aos processos de exclusão.

 PORTUGAL. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público -Regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais [Em linha]: parecer a projeto de Decreto-Lei.
Lisboa: Conselho Superior do Ministério Público, 2013. [Consult. 14 ago. 2014]. Disponível em WWW: Resumo: O presente Parecer do Conselho Superior do Ministério Público apresenta uma análise detalhada ao projeto de Decreto-Lei que estabelece o «Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais», no sentido de colaborar na procura das melhores soluções. O referido Parecer incide sobre a nova organização judiciária e o Ministério Público; quadro de magistrados do Ministério Público (propostas específicas por tribunal); gestão dos tribunais; e oficiais de justiça.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

BÉLGICA Ao abrigo do artigo 40.º da Constituição belga, o poder judicial é exercido pelos tribunais, sendo as decisões e sentenças executadas em nome do rei.
Os princípios constitucionais orientadores da organização do poder judicial constam do capítulo VI, artigos 144.º a 159.º da Constituição. A independência dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, no exercício das suas funções, é assegurada nos termos do § 1.º do artigo 151.º. O § 2.º deste artigo prevê e consagra a existência do Conselho Superior de Justiça, cujas funções são exercidas em todo o território, respeitando a independência dos agentes da justiça. A sua composição e a dos seus colégios e comissões, bem como as condições e forma em que as competências são exercidas constam lei específica. No seguimento do estabelecido no § 4.º, os julgados de paz, os juízes dos tribunais de primeira instância e tribunais superiores são nomeados pelo rei, nas condições e forma determinadas por lei.
O sistema judicial é um sistema de tradição civilista, que compreende um conjunto de regras codificadas, sendo a organização dos tribunais uma competência repartida entre o Estado federal e as entidades federais.
Para além dos princípios constitucionais supramencionados, é, sobretudo, o Code Judiaire que enquadra o sistema de organização judiciária, na interação dos diversos agentes da justiça.