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43 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Foi igualmente requerida a pronúncia da Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre esta iniciativa.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. Contudo, caso a mesma implique aumento das despesas do Estado, poderá acautelarse o respeito pela «lei-travão»1 através da norma de entrada em vigor, fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, conforme referido anteriormente.

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PROJETO DE LEI N.º 636/XII (3.ª) (REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES NO ÂMBITO DO ENSINO SECUNDÁRIO E DO ENSINO PROFISSIONAL)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresenta à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 636/XII (3.ª) – “Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional”.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 – A iniciativa em causa foi admitida em 7 de julho de 2014 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) realizou a apresentação do mesmo projeto de lei na reunião da Comissão de dia 10 de setembro de 2014; 5 – O Grupo Parlamentar do PCP visa com este Projeto de Lei adequar reforçar o regime de ação social escolar de forma a abranger os alunos integrados em estágios curriculares por força do ensino obrigatório; 6 – Na exposição de motivos é referido, pelos proponentes, que em várias escolas secundárias públicas do país os estudantes estão a ser informados da inexistência de verbas para assegurar as despesas de 1 O princípio conhecido pela designação de «lei-travão», constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».