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45 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes e Cristina Tavares (DAC), Paula Granada (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2014.09.05

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 636/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, visa regular os estágios curriculares do ensino profissional no âmbito da escolaridade obrigatória.
Os autores referem que “o estágio curricular visa a consolidação dos conhecimentos adquiridos e uma formação em contexto de trabalho e que nos cursos profissionais, no âmbito da escolaridade obrigatória, é uma condição obrigatória para a conclusão dos estudos”.
Realçam ainda algumas insuficiências do mesmo, em termos pedagógicos, e propõem mais apoio do Estado, nomeadamente com “despesas de alojamento, alimentação, transporte e materiais escolares”, considerando-o “determinante de combate ao abandono e insucesso escolar, bem como de reforço da escola põblica inclusiva”.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular corresponde ao período de tempo em que um estudante desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento (pública ou privada, que acompanha e orienta as componentes práticas do trabalho desenvolvido), acompanhadas e avaliadas pela escola em que se encontra matriculado, quando o estágio seja condição para a obtenção do diploma.
O projeto de lei regula a responsabilidade das escolas (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento, de efetuar a colocação dos estudantes nos estágios e de assegurar a adequação pedagógica dos conteõdos daqueles), o àmbito dos estágios (“inseridos nos objetivos e conteõdos gerais do plano de curso”) e o apoio aos estudantes (atribuindo a todos apoios para despesas de transporte, alimentação e, se for o caso, alojamento, independentemente da ação social escolar e bem assim a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução do estágio). Os estágios são considerados como tempos letivos efetivos.
Estabelece também que o Conselho Pedagógico define a duração do estágio, consoante o número de horas considerado adequado, entre um mínimo de 180 horas e um máximo de 400 horas.
Por outro lado, estipula a revogação de vários preceitos legais e diplomas respeitantes a cursos vocacionais, a saber, o Decreto–Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto–Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, a Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro, que cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico, uma experiência-piloto de oferta destes cursos, no ano letivo de 20122013 e a Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto, que cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário, uma experiência-piloto de oferta destes cursos, a partir do ano letivo de 2013 -2014.
Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Este projeto de lei segue de perto o Projeto de Lei n.º 210/XII (1.ª), também da iniciativa do GP do PCP, que visa regular os estágios curriculares e os profissionalizantes no âmbito do Ensino Superior Público, o qual ainda não foi discutido e votado na generalidade no Plenário.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 12 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na