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49 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Devem, no entanto, evitar-se os estágios não remunerados ou mal remunerados e com pouco valor acrescentado em termos educativos. Os Estados-Membros devem assegurar que os estágios sejam definidos de forma correcta3”. Assim, esta comunicação “convida os Estados-Membros a promover estágios estreitamente associados aos programas de estudos ou de formação e a definir quadros adequados para este efeito”.
Em março de 2010, a Comissão sublinha a sua intenção de apoiar os Estados-Membros na execução das orientações para as políticas de emprego no âmbito da Estratégia Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo4 –, designadamente, na instituição de regimes que ajudem os recém-licenciados a encontrar o primeiro emprego, a prosseguir estudos ou a acolher oportunidades de formação (iniciativa “Juventude em movimento”).
Consequentemente, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução, a 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz.5 Nesta resolução e face à situação do desemprego dos jovens na União Europeia, agravada pela crise económico-financeira que criou obstáculos acrescidos ao acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reconhecimento, no quadro das políticas da União Europeia em matéria de emprego, da necessidade de adequar as competências profissionais às necessidades do mercado de trabalho, o Parlamento Europeu salienta a importância do papel dos estágios na promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e da correlativa necessidade de reforçar o estatuto de formando, estagiário e aprendiz.
Neste sentido, entre outros aspetos, o Parlamento Europeu, no ponto 21 desta Resolução, “apela à criação de estágios melhores e mais seguros; no seguimento do compromisso assumido na Comunicação COM(2007)498 de «propor uma iniciativa para uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios», convida a Comissão e o Conselho a instituírem uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios sobre as normas mínimas aplicáveis aos estágios, de modo a garantir o seu valor educativo e a evitar a exploração, tendo em conta que os estágios fazem parte da educação e não devem substituir empregos reais; essas normas mínimas devem incluir uma descrição sumária das funções a exercer ou das habilitações a adquirir, a duração máxima dos estágios, um salário mínimo baseado no custo de vida do local em que o estágio tem lugar e que respeite os costumes nacionais, seguro no domínio de trabalho em causa, prestações de segurança social de acordo com as normas locais e uma ligação clara ao programa de ensino em questão.”.
Por seu lado, a Comissão Europeia, no quadro da Comunicação sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude, de 20 de dezembro de 20116, face à situação de desemprego dos jovens na União Europeia, salienta a necessidade de serem tomadas medidas com vista a melhorar a situação profissional e educativa dos jovens, nomeadamente aquando do primeiro emprego e da formação em contexto de trabalho, referindo, nomeadamente, que “desde que respeitem as necessárias normas de qualidade, as colocações nas empresas e os estágios são particularmente importantes, uma vez que oferecem a oportunidade aos jovens de adquirirem simultaneamente as competências de que necessitam e experiência profissional”. Neste contexto, reiterando a posição já anteriormente assumida, comprometeu-se a apresentar, em 2012, “um quadro em matéria de qualidade que servirá de base para a realização e a participação em estágios de elevada qualidade, incluindo uma análise geral das condições de realização dos estágios e da sua transparência na UE”.
Na comunicação intitulada “uma recuperação geradora de emprego” (Pacote do Emprego), de 18 de abril de 20127, a Comissão Europeia anunciou que iria apresentar, até final de 2012, uma recomendação do Conselho sobre um quadro de qualidade para os estágios8. Paralelamente foi lançada uma consulta pública 3 p. 6.
4 COM(2010) 2020.
5 Veja-se igualmente o Relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz.
6 COM(2011) 933. Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, designadamente pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura e pela Comissão de Assuntos Europeus, encontrando-se igualmente disponível o escrutínio desenvolvido pelos vários Parlamentos/Câmaras dos Estados-membros da UE em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110933.do, nomeadamente o Parecer da AR.
7 COM(2012) 173. Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República, designadamente pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura e pela Comissão de Assuntos Europeus, encontrando-se igualmente disponível o escrutínio desenvolvido pelos restantes Parlamentos/Câmaras dos Estados-membros da UE em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120173.do.
8 SWD(2012) 99.