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54 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

 O Programa de bolsas Faro Global, que teve início em 2002, conta já com quatro edições, tendo tido, no total, 3000 bolseiros, oriundos de 92 licenciaturas de 67 universidades espanholas, que realizaram estágios, com duração média de seis/sete meses, em empresas de 44 países. Este programa tem tido como objetivo a promoção da mobilidade de estudantes no último ano da licenciatura, através do apoio à realização de estágios curriculares em empresas com sede na Europa, na Ásia (Índia, China, Japão, Singapura, Coreia do Sul, etc.), nos Estados Unidos e no Canadá e, consequentemente, facilitar a sua inserção no mercado de trabalho, mediante a melhoria das suas competências, aptidões e atitudes (Subvencões FARO GLOBAL 20102013).
Para mais informações, consultar a página do Ministério na internet em http://www.mecd.gob.es/serviciosal-ciudadano-mecd/catalogo-servicios/becas-ayudas-subvenciones/practicas-empresas-organismos.html Refira-se também que, no início dos anos 90, o governo espanhol aprovou o Plano Nacional de Formação e Inserção Profissional, através do Real Decreto 631/1993, de 3 de maio, que vigorou até 12 de abril de 2007, data da entrada em vigor do Real Decreto 395/2007, de 23 de março, que regulou o subsistema de formação profissional para o emprego, incluindo os montantes das bolsas e apoios aos estudantes, assim como as compensações às empresas pelos estágios concedidos a estes estudantes.
Considerem-se igualmente a Lei Orgânica n.º 5/2002, de 19 de junho, referente às Qualificações e à Formação Profissional, assim como a Lei do Emprego n.º 56/2003, de 16 de dezembro, a Lei n.º 38/2003, de 17 de novembro, relativa a subvenções e o Real Decreto n.º 887/2006, de 21 de julho, que aprova o seu regulamento, bem como a Lei n.º 30/1992, de 26 de novembro, que aprova o regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e a Orden EDU/2788/2011, de 10 de outubro, que estabelece as bases reguladoras das bolsas para formação e investigação do Ministério da Educação.
Especificamente, o artigo 11.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março, que aprova o Estatuto dos Trabalhadores, recentemente alterado, estabelece o “contrato de formação” (contratos formativos/contrato de trabajo en prácticas) como uma das modalidades de contrato de trabalho legalmente previstas. Este tipo de contrato com estagiários pode ser celebrado, por um período mínimo de seis meses e máximo de três anos, entre uma empresa e quem detenha um título universitário ou de formação profissional de nível médio ou superior ou um título equivalente, oficialmente reconhecido, com idade compreendida entre os dezasseis e os vinte e cinco anos, não podendo os estagiários auferir menos de 60 a 75% do salário fixado para um trabalhador que desempenhe a mesma função ou equivalente. As condições são ajustadas no caso de se tratar de estagiários com grau de incapacidade.
Em resultado da crise económica desencadeada em 2008, a Lei n.º 3/2012, de 6 de julho, que aprova medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, prevê bonificações nas contribuições para a segurança social das empresas que, tendo menos de 50 empregados, convertam os “contratos de estágios” em contratos por tempo indeterminado. Estas bonificações são fixadas em 41,67€/mês (500€/ano), durante três anos e, no caso de se tratarem de mulheres, a bonificação será de 58,33€/mês (700€/ano) (artigo 7.ª), ao que se juntam os benefícios previstos na secção I do capítulo I (objetivo e beneficiários do programa do fomento ao emprego) da Lei n.º 43/2006, de 29 de dezembro, para a melhoria do crescimento e do emprego.
Tendo em conta o citado artigo 11.º do Estatuto dos Trabalhadores, o Real Decreto-lei 4/2013, de 22 de fevereiro, que aprova medidas de apoio ao empreendedorismo e de estímulo ao crescimento e à criação de emprego, prevê a possibilidade de celebração de contratos de estágio com jovens até aos 30 anos que tenham terminado os seus estudos há cinco ou mais anos. As empresas que celebrem este tipo de contratos veem a sua contribuição para a segurança social reduzida em 50% e, no caso de, findo o estágio (no máximo, até dois anos), contratarem o estagiário13, a referida redução passa a ser de 75% (artigo 13.º - Incentivos aos contratos de estágio para o primeiro emprego).
Nesta sequência foi aprovada a Lei n.º 11/2013, de 26 de julho, que aprova medidas de apoio ao empreendedorismo e de estímulo ao crescimento e à criação de emprego, cujo capítulo III contém medidas destinadas a incentivar a contratação de jovens por empresas, bem como incentivos à contratação de jovens desempregados, com destaque para os incentivos à contratação a tempo parcial de cariz formativo, à contratação por tempo indeterminado de jovens por microempresas e por empresários e à celebração de “contratos de estágio”. Assim, o artigo 13.ª, alterado pelo Real Decreto-lei n.º 8/2014, de 4 de julho, citado 13 De acordo com o disposto no Real Decreto n.º 1543/2011, de 31 de outubro, que regula os estágios não laborais em empresas.