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55 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

abaixo, dispõe, nomeadamente, que, no caso de uma empresa contratar um estagiário beneficiário do Sistema Nacional de Garantía Juvenil14, é aplicada uma bonificação adicional de 50 ou de 25% aos valores acima mencionados, ou seja, no total, a empresa pode passar a beneficiar de uma bonificação de 100% nos descontos para a segurança social, até 30 de junho de 2016.
Refira-se também, a este título, o Real Decreto-lei n.º 16/2013, de 20 de dezembro, relativo às medidas para promover o emprego estável e a empregabilidade dos trabalhadores, que altera (artigo 3.º) a Lei n.º 14/1994, de 1 de junho, que regula as empresas de trabalho temporário (artigo 10.º), com vista a possibilitar a celebração deste tipo de “contratos formativos”/“contratos de estágio” por estas empresas.
Por seu lado, o Real Decreto-lei n.º 8/2014, de 4 de julho, que aprova medidas urgentes com vista ao crescimento, à competitividade e à eficiência, prevê, entre um vasto leque de medidas, a atribuição, a partir de 1 de agosto de 2014, de uma bonificação de 100% sobre as contribuições para a segurança social respeitante aos estágios curriculares de estudantes universitários e de formação profissional (disposição adicional vigésima quinta), no quadro do acima mencionado Sistema Nacional de Garantía Juvenil previsto para 2015 e 2016.

FRANÇA Em França existem três tipos de estágios: 1) os estágios de vocação e da via empresarial, que podem ocorrer desde o “collège” ou no “lycçe”, na “via da procura de saídas profissinais e de formações” (PDMF - parcours de découverte des métiers et des formations), podendo intitular-se "observação em meio profissional", "estágios de iniciação", "estágio descoberta"; 2) os estágios da via profissional, entre os estabelecimentos de ensino e as empresas, no contexto de preparação da obtenção do CAP (certificado de aptidão profissional), do BacPro (bac profissional) e para os alunos do BTS (Brevet técnico superior), permitindo aos estudantes familiarizarem-se com o mundo do trabalho, intitulando-se “períodos de formação em meio profissional” (PFMP) ou “estágio de formação”; e 3) os estágios de formação de alunos do ensino superior, oriundos da opção profissional das escolas comerciais, de engenharia ou da universidade, intitulando-se “estágios” ou “estágios de aplicação”.
O Código de Educação prevê a possibilidade de realização de “estágios e períodos de formação em meio profissional”, tanto no ensino secundário, como universitário, com a duração máxima de seis meses por ano de ensino15, nos seus artigos L124-1 a L124-20, inseridos no Título II (objetivos e missões do serviço público de ensino), sendo esses períodos de formação em empresas, associações, serviço público ou coletividades territoriais, em França ou no estrangeiro, obrigatórios sempre que se trate de um curso tecnológico ou profissional, conforme estabelecido no artigo L. 331-4.
O artigo L331-1, 4 e 5 refere que “a escolaridade pode incluir, por iniciativa dos estabelecimentos de ensino e à sua responsabilidade, períodos de formação em empresas, associações, administração pública ou de coletividades territoriais francesas ou no estrangeiro (…) sendo obrigatórias no ensino conducente a um diploma tecnológico ou profissional”, mencionando tambçm o enquadramento legal previsto no Código do Trabalho relativamente aos alunos do ensino profissional que, durante os últimos dois anos da escolaridade obrigatória, realizam estágios ou períodos de formação em meio profissional, com base num acordo previamente realizado entre a escola e a empresa (L. 4153-1, L. 4153-2 e L. 4153-3).
Assim, o mencionado Código da Educação estabelece que estes períodos de aprendizagem em contexto de trabalho e os estágios correspondem a períodos temporários de aprendizagem em contexto profissional em que o aluno adquire competências profissionais e aplica as aprendizagens da sua formação, seguindo a missão e os objetivos definidos pelo estabelecimento de ensino (tutor) e o organismo/empresa de acolhimento, através da celebração de um acordo, com vista à obtenção de um diploma/certificado, bem como à promoção da sua inserção no mercado de trabalho.
14 Este Sistema tem como principal objetivo que os jovens entre os 16 e os 25 anos, ou com menos de 30 anos no caso de pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 33%, que estejam desempregados, não integrados no sistema educativo, nem de formação, possam receber uma oferta de emprego, de educação contínua, de contratos de formação e aprendizagem ou de um estágio (artigos 87.º a 113.º).
15 De acordo com o n.º VI do artigo 1.º Lei n.º 2014-788, de 10 de julho de 2014, será publicado um decreto estabelecendo a lista de cursos relativamente aos quais pode ser derrogada a duração do período de estágio previsto no artigo L. 124-5 do Código de Educação (seis meses), por um período de transição de dois anos, a partir de 10 julho de 2014.