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56 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

O referido acordo de estágio inclui, pelo menos, as seguintes cláusulas: a definição das atividades atribuídas ao estagiário em função dos objetivos da formação; a data de início e de fim do estágio; a duração máxima do horário semanal a ser cumprido pelo estagiário no organismo/na empresa; o valor da gratificação paga ao estagiário e as modalidades de pagamento; nos casos aplicáveis, a lista dos benefícios atribuídos pela empresa ao estagiário, nomeadamente quanto à alimentação16, alojamento ou reembolso das despesas que efetuou com vista à realização do estágio; o regime de proteção social aplicado ao estagiário, incluindo a proteção em caso de acidente de trabalho, de doenças profissionais e de incapacidade permanente, nos termos dos artigos, D. 412-4 e D. 412-5-1 et s., L. 412-8 e R.412-4 do Código da Segurança Social e da Circular n.° DSS/5B/2007/236, de 14 de junho de 2007, relativa à proteção social do estagiário e, se for o caso, a exigência de o estagiário deter um seguro de responsabilidade civil; as condições em que os responsáveis pelo estágio (representante do estabelecimento de ensino e representante da empresa) asseguram a supervisão do estagiário; os requisitos para a obtenção de um "certificado de estágio" e, se for o caso, os termos de validação do estágio com vista à obtenção do diploma de final de curso; as condições de suspensão e de cessação do estágio; as condições em que o estagiário tem permissão para se ausentar; as disposições do regulamento interno da empresa aplicáveis ao estagiário.
De notar que a este “acordo de estágio” - que é assinado pelo representante da instituição em que o aluno está matriculado, pelo representante da empresa (ou organização) de acolhimento e pelo estagiário e, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal - é anexado a "Carta dos estágios académicos em empresas", de 26 abril de 2006.
De acordo com a recente alteração efetuada pelo artigo 1.º da Lei n.º 2014-788, de 10 de julho de 2014 (de que se aguarda a adoção do respetivo decreto regulamentar), o n.º 1 do artigo L124-2 do Código da Educação dispõe que “o estabelecimento de ensino ç responsável por (…) apoiar e acompanhar os alunos ou estudantes na procura de períodos de formação profissional ou de estágios relevantes para os respetivos estudos e para as suas aspirações e por promover a igualdade de acesso de alunos e estudantes a estes períodos de formação profissional e estágios”. Em cada universidade, a competência de proceder a este tipo de apoio e acompanhamento cabe aos gabinetes de apoio à inserção profissional dos alunos (BAIP - bureau d’aide á l’insertion professionnelle).
O artigo L124-6, aditado pela mencionada Lei n.º 2014-788, de 10 de julho de 2014, estabelece que, quando a duração do estágio ou o período de formação profissional realizado na mesma empresa/organismo de acolhimento seja superior a dois meses, o estagiário tem direito a uma gratificação mensal, cujo montante é fixado por acordo, sendo, no mínimo, 15% do plafond horaire da segurança social (artigo L. 241-3 do Código da Segurança Social), que constitui um valor de referência relativo ao montante de retribuição horária e que foi fixado, para 2014, em 23€/hora, sendo esta gratificação devida ao estagiário desde o primeiro dia de estágio. Assim, por exemplo, se o estagiário fizer 35 horas semanais, auferirá 483€/mês (4 semanas). Estas disposições aplicam-se aos estágios realizados a partir de 1 de setembro de 2015. Até lá, conforme a Lettre circulaire ACOSS n.° 2008-091, os estagiários auferem 12,5% desse plafond, ou seja 402,5€/mês, ficando isentos de IRS17 (até ao limite do montante anual do SMIC – salário mínimo interprofissional de crescimento –, que se encontra fixado, em 2014, em 1445,38€ brutos), bem como isentos de contribuições para a segurança social18.
No caso de o estágio não ter a duração mínima exigível para fins de atribuição da referida gratificação, o pagamento de uma gratificação é facultativa e resulta da negociação entre o estagiário e a empresa de acolhimento.
O artigo L124-12, também aditado pela citada lei aprovada em julho de 2014, estabelece que os estagiários beneficiam da proteção e dos direitos previstos nos artigos L. 1121-1, L. 1152-1 e L. 1153-1 do Código do Trabalho, nas mesmas condições dos assalariados, nomeadamente no respeitante ao tempo de trabalho (duração do trabalho máximo diário e semanal, pausas diárias, pausas semanais, dias feriados e trabalho durante a noite), acesso ao restaurante/cantina da empresa ou aos títulos-restaurante, reembolso dos títulos de transportes e acesso às atividades sociais e culturais da empresa/organismo). 16 Ver Lettre circulaire ACOSS n.° 2008-091.
17 Artigo 81 bis do Código Geral dos Impostos.
18 Artigo D242-2-1 do Código da Segurança Social.