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61 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

referida Lei Orgânica, na qual refere que devem ser objeto de uma «reponderação» por parte dos Deputados as normas sobre (1) a desclassificação de matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado e sobre (2) a tipificação do crime de violação do segredo de Estado, «assim eliminando as dúvidas ou equívocos interpretativos que possam subsistir numa matéria de tão elevada sensibilidade».
Neste contexto, e considerando os proponentes «a total pertinência das preocupações manifestadas pelo Chefe de Estado», o presente projeto de lei vem concretizar as necessárias alterações nos seguintes termos.
Relativamente à desclassificação, no n.º 2 do artigo 6.º do Regime do Segredo de Estado, «fica expressamente estabelecido (…) o àmbito da atuação do Primeiro -Ministro em matéria de desclassificação do segredo de Estado» – pode ler-se na exposição de motivos —, especificando-se que é atribuída ao PrimeiroMinistro a competência para desclassificar os documentos que tenham sido classificados pelos vice-primeirosministros e pelos ministros (e não por outras entidades, incluindo o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República).
No que se refere ao crime de violação do segredo de Estado, propõe-se a alteração do n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, tornando inequívoco que a criminalização incide sobre condutas que envolvam a perigosa revelação de informações, factos ou documentos, planos ou objetos previamente classificados como segredo de Estado, acautelando melhor a salvaguarda da segurança jurídica ao nível penal, como é desejável.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O artigo 2.º do projeto de lei aparece, por lapso, identificado como «Artigo 1.º», pelo que convém proceder à sua correção.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, que “Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril”, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 400/82, de 23 de setembro, que “Aprova o Código Penal”, sofreu trinta e três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a trigésima quarta.