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62 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Primeira alteração ao regime do Segredo de Estado e trigçsima quarta alteração ao Código Penal”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da Repõblica legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado”.
No exercício dessa competência, em 6 de agosto, foi publicada a Lei Orgânica n.º 2/2014, que aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril. Esta Lei Orgânica teve origem no projeto de lei n.º 465/XII (PSD e CDS-PP), tendo sido aprovada, em votação final global, com votos a favor dos proponentes, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS. A propósito da promulgação deste diploma, o Presidente da República enviou uma mensagem à Assembleia da República, sugerindo que fosse feita uma “reponderação por parte dos Senhores Deputados” de forma a eliminar “as dúvidas ou equívocos interpretativos” relativamente ás disposições do n.ª 2 do artigo 6.ª da Lei Orgànica (competência do Primeiro Ministro para desclassificar matérias), bem como da alteração por esta produzida ao artigo 316.º do Código Penal (tipificação do crime de violação de segredo de Estado).
O projeto de lei n.º 465/XII (3.ª) foi discutido conjuntamente com o projeto de lei n.º 466/XII, dos mesmos proponentes, que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, entidade independente, funcionando junto da Assembleia da República, prevista no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, com a missão de fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.
O regime do segredo de Estado encontrava-se anteriormente regulado pela Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, agora revogada.
A Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterou ainda os Códigos de Processo Penal e Penal.
Efetivamente, foi dada nova redação ao n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que passou a estabelecer que “a invocação do segredo de Estado por parte da testemunha ç regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da Repõblica Portuguesa” e ao artigo 316.º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe “Violação do segredo de Estado”, foi alterado da seguinte forma:

“Artigo 316.º Violação do segredo de Estado 1 œ Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 œ Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 œ (…). 4 œ Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5 œ (Anterior n.º 4).
6 œ Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,