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59 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

As iniciativas foram admitidas a 4 de setembro de 2014, tendo, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Antecedentes e enquadramento da proposta de lei O diploma apresentado é motivado pela mensagem do Presidente da República emitida no ato de promulgação do novo regime jurídico do segredo de Estado, constante da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pretendo dar acolhimento às observações formuladas na referida mensagem dirigida à Assembleia da República.

Conteúdo da iniciativa O projeto de lei n.º 645/XII procede a duas alterações às normas recentemente aprovadas em matéria de regime aplicável ao segredo de Estado, operando uma alteração ao próprio regime jurídico, constante da supra referida Lei Orgânica n.º 2/2014, e um alteração ao artigo 316.º do Código Penal, nos termos que se seguem

a) Alteração ao regime do segredo de Estado Na nova redação proposta, o n.º 2 do artigo 6.º passa a determinar-se que o Primeiro-Ministro apenas dispõe de competência para desclassificar documentos por si classificados, ou pelos Ministros e VicePrimeiros-Ministros, afastando o risco de possível interpretação de que o Primeiro-Ministro poderia desclassificar documentos classificados pelo Presidente da República ou pelo Presidente da Assembleia da República.

b) Alteração ao Código Penal A alteração proposta ao artigo 316.º do Código Penal introduz como elemento do tipo a prévia classificação como segredo de Estado dos documentos, planos ou objetos que possam por em perigo interesses fundamentais do Estado que devam manter-se secretos. 1.3 – Pareceres e audições de outras entidades Foram solicitados pareceres a diversas entidades quanto à presente iniciativa legislativa, a saber:  Ordem dos Advogados  Conselho Superior da Magistratura  Conselho Superior do Ministério Público

Atenta a matéria em presença, nomeadamente devido à implicação que a classificação de uma matéria como segredo de Estado acarretará no acesso aos documentos administrativos, uma vez que se trata de uma da restrições de acesso expressamente contempladas na Constituição e na lei, importará igualmente ouvir a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Em 12 de agosto de 2014, os Grupos Parlamentares do PPD/PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.ª 645/XII (“Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado e