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46 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Os apoios à frequência de estágios curriculares no Ensino Secundário e Profissional podem envolver aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, porém, os autores (no artigo 9.ª) preveem que o Governo aprovará, em 30 dias, a regulamentação, “produzindo efeitos no ano letivo seguinte”. Esta disposição permite ultrapassar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, isto ç, a denominada “lei-travão” que expressamente impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento”.
Este projeto de lei deu entrada em 10/07/2014 e foi admitido e anunciado na sessão plenária a 15/07/2014, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.ª 2 do artigo 3.ª da “lei formulário].
A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no dia seguinte à sua publicação” está tambçm em conformidade com o previsto no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “ entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Com esta iniciativa, pretendem os proponentes proceder à regulação dos estágios curriculares, aplicando os seus termos a todos os estágios realizados em estabelecimentos de ensino secundário público e a todas as instituições onde exista ensino profissional no âmbito da escolaridade obrigatória.
Até ao momento, não existe em Portugal legislação específica para os estágios curriculares. Os estágios curriculares e profissionalizantes encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos respetivos cursos aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência.
No âmbito da ação social escolar, mencione-se o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e cujas modalidades de apoio incluem apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar. Veja-se também a este propósito o Despacho n.º 18987/2009, de 6 de agosto, que “Regula as condições de aplicação, a partir do ano letivo de 2009/2010, das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e dos Municípios (»)”.
Na página internet da DRELVT (Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo) pode consultarse diversa legislação atinente ao tema geral: Ação Social Escolar.
Esta iniciativa pretende revogar os seguintes diplomas: a alínea c) do número 1 do artigo 5.º e o artigo 33.º do Decreto-lei n.º 139/2012, de 5 de julho (Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos