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25 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

verdade, esta norma a necessidade de uma ação destinada a obter a declaração da indignidade». O autor aborda ainda a questão dos prazos para proposição da ação declarativa da indignidade, bem como as consequências resultantes de os mesmos serem ultrapassados, sem que a ação tenha sido proposta, afirmando que não deixa de ser chocante que o sucessível, tendo matado o autor da sucessão, possa vir a herdar, só por ter passado o prazo de propositura da ação. Os casos de reabilitação do indigno, e as relações entre a indignidade e a deserdação também merecem a atenção do autor.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA

A questão objeto do projeto de lei em apreço encontra-se prevista no artigo 727.º do Código Civil belga, conforme redação dada pela Lei 2012-12-10/14, que altera o Código Civil, o Código Penal e o Código do Processo Civil, nomeadamente, em relação á indignidade sucessória, prevendo que: “ç indigno de herdar e, como tal, excluído da sucessão: 1. Quem for condenado por ter, como autor, coautor ou cúmplice, praticado um ato que tenha resultado na morte do proprietário dos bens, conforme previsto nos artigos 376.º, 393.º a 397.º, 401.º, 404.º e 409.º, n.º 4 do Código Penal, bem como quem for considerado culpado de ter tentado cometer tal ato.
2. Quem for declarado indigno por ter cometido ou tentado cometer um dos atos mencionados no n.º 1, mas que, por ter entretanto falecido, não foi condenado pela prática desse ato.
3. Quem for declarado indigno por ter sido declarado culpado de ter cometido, como autor, coautor ou cúmplice, um dos atos previstos nos artigos 375.º [violação], 398.º a 400.º [agressão física], 402.º, 403.º e 405.º [administração de substâncias com risco associado], 409.º [mutilação genital feminina], parágrafos 1, 3 e 5 e artigo 422.ºbis [culpa por omissão] do Código Penal.

A indignidade mencionada no n.º 1 constitui uma sanção que apenas produz efeitos quando o herdeiro é condenado. A indignidade referida no n.º 2 é uma sanção imposta pelo tribunal, a pedido do Ministério Público.
A indignidade a que alude o n.º 3 é uma sanção que pode ser imposta pelo tribunal que declara o herdeiro culpado de ter cometido um dos fatos aí mencionados. O tribunal pode ainda impor esta sanção a quem considerar culpado de ter tentado cometer esse ato” (artigo 727.º do Código Civil).
O Código Civil belga inclui igualmente outros aspetos referentes a esta questão – incluindo a possibilidade de perdão por parte da vítima, bem como a exclusão das consequências sucessórias aos filhos do declarado “indigno” – conforme previsto nos artigos 728.º, 729.º e 730.º do citado Código.
O artigo 46.ª do Código Penal dispõe, por seu lado, que “o tribunal que declara culpada de uma das infrações previstas nos artigos 375.º, [violação], 398.º a 400.º [agressão física], 402.º, 403.º e 405.º [administração de substâncias com risco associado], 409.º [mutilação genital feminina], parágrafos 1, 3 e 5 e artigo 422.º [culpa por omissão] uma pessoa suscetível de se constituir herdeira legítima dos bens da vítima, pode igualmente declarar a indignidade sucessória do autor, coautor ou cúmplice, que será desde logo excluído da sucessão dos bens da vítima”.

ESPANHA

De acordo com o artigo 756.º do Código Civil espanhol “são considerados incapazes de herdar, por indignidade: 1. Os pais que abandonem, prostituam ou abusem dos seus filhos.