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22 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Artigo 2035.º Momento da condenação e do crime

1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

Artigo 2036.º Declaração de indignidade

A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º.

Artigo 2037.º Efeitos da indignidade

1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respetivos bens.
2. Na sucessão legal a capacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

Artigo 2038.º Reabilitação do indigno

1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o autor do testamento já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

Consideramos útil fazer referência ao Relatório Anual de Segurança Interna para 2013, na medida em que apresenta um acréscimo das participações por violência doméstica às autoridades policiais, incluindo a violência doméstica contra cônjuges ou análogos.
Segundo o Relatório, em 2013, quanto aos dados relativos ao número de ocorrências, registaram-se 37 318 participações de violência doméstica pelas forças de segurança – GNR e PSP. Verificando-se mais 640 participações, o que corresponde a um aumento de 2,4%, relativamente ao registado em 2012. Neste contexto assinalaram-se 40 homicídios conjugais/passionais, os quais tiveram como resultado 30 vítimas do sexo feminino e 10 do sexo masculino.