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18 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

que parece faltar é a possibilidade de fazer operar a indignidade nos casos em que não há contrainteressados na herança que tomem a iniciativa de propor a ação. Nestas situações o homicida poderá locupletar-se com a herança dos bens da sua própria vítima! œ o que parece manifestamente injusto” – cfr. exposição de motivos.
A iniciativa compõe-se de três artigos, um que define o seu objeto, outro que procede ao aditamento do novo artigo 69.º-A ao Código Penal e um terceiro que estabelece a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

I c) Breve enquadramento legal A matéria da indignidade sucessória encontra-se regulada nos artigos 2034.º a 2038.º do Código Civil.
Refira-se que, nos termos da alínea a) do artigo 2034.º do Código Civil, carece de incapacidade sucessória, por motivo de indignidade, nomeadamente, o condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado. Nestes casos, a indignidade sucessória tem de ser declarada por ação judicial que pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão ou dentro de um ano a contar da condenação pelos crimes que a determinaram – cfr. artigo 2036.º do Código Civil.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.ª 632/XII (3.ª) (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, e tendo em conta que o parecer da Ordem dos Advogados suscita a inconstitucionalidade da solução normativa proposta pelo PS, atendendo ao disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa1, importa sublinhar que a proposta sub judice utiliza a expressão “pode”, pelo que não se trata, de todo, de uma consequência direta e automática da aplicação da pena principal.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 632/XII (3.ª) – “Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio”.
2. Esta iniciativa visa aditar ao Código Penal um novo artigo 69.º-A, relativo à declaração de indignidade sucessória, de modo a que esta possa ser decidida, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática de crime de homicídio praticado conta o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 632/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2014.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
1 Segundo o qual «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».