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9 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

«SECÇÃO III Descentralização e proximidade

Artigo 65.º-A Descentralização dos tribunais de comarca

A requerimento das partes, com vista a reduzir os encargos ou constrangimentos associados às deslocações ao tribunal e garantindo proximidade no acesso à justiça, pode o juiz presidente da comarca decidir, sem recurso, ouvido o conselho de gestão sobre as condições materiais de realização, que as sessões de julgamento relativas aos processos pertencentes às secções de instância central se realizem em secções de instância local da mesma comarca.

Artigo 117.º-A Informática

1 – É criado o Conselho Coordenador dos Sistemas de Informação da Justiça.
2 – O Conselho participa na definição e execução da Agenda Digital da Justiça, assegurando a articulação entre os diversos organismos e instituições dotados de sistemas de informação e aplicações, bem como a dinamização da modernização tecnológica do sector.
3 – A composição e estatuto do Conselho são definidos em diploma próprio, no qual será também estabelecida a articulação com as disposições da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, relativamente ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

Artigo 117.º-B Avaliação

O Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e o Ministério da Justiça, remetem anualmente à Assembleia da República, relatório de avaliação sobre o modo de cumprimento e principais questões implicadas no processo de aplicação da nova organização judiciária.»

Artigo 4.º Alterações aos anexos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os mapas III e V nos anexos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março são modificados nos seguintes termos:

«MAPA III Tribunais judiciais de primeira instância Tribunais de comarca

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […]