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10 | II Série A - Número: 006 | 23 de Setembro de 2014

que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor”. O Governo junta a republicação como anexo II.
Refira-se ainda que o artigo 5.º da proposta de lei prevê a revogação de artigos da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro e das Portarias n.os 112/2008, de 6 de fevereiro e 392/2008, de 4 de junho.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, “no dia seguinte ao da sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos” entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 1980, através do Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de setembro2, foi instituído o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), apresentando como objetivos fundamentais “a salvaguarda dos valores culturais vivos nas comunidades lusíadas espalhadas pelo Mundo e o reforço dos laços que as unem a Portugal”, devendo funcionar como “plataforma de diálogo e de um melhor conhecimento mútuo que sejam traço de união entre as organizações de portugueses e seus descendentes radicados no estrangeiro”.
Passada uma década, o XI Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de março3 que veio reformular as estruturas representativas das comunidades portuguesas, acentuando a função consultiva das mesmas “através da criação de órgãos especificamente destinados a apoiar as missões diplomáticas no estrangeiro (conselhos de país), e a aconselhar o Governo na execução da política dirigida aos portugueses residentes no estrangeiro (Conselho Permanente).” Com o objetivo de encontrar novas soluções para a constituição de órgãos representativos das comunidades portuguesas, na VII legislatura, foram admitidas a Proposta de Lei n.º 23/VII (Cria o conselho consultivo para as comunidades portuguesas), apresentada pelo XIII Governo Constitucional, o Projeto de Lei n.º 21/VII (Cria o Conselho das Comunidades Portuguesas no Mundo), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD e o Projeto de Lei n.º 44/VII (Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Estas iniciativas deram origem à Lei n.º 48/96, de 4 de setembro4 que mantendo a natureza de órgão consultivo do Governo, reforçou a sua representatividade ao determinar que o Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos pelos portugueses inscritos para o efeito em cadernos eleitorais próprios organizados em cada posto consular. No âmbito da IX Legislatura, a supracitada Lei nº 48/96, de 4 de setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, sofreu a primeira alteração através da Lei n.º 21/2002, de 21 de agosto, que teve origem na Proposta de Lei n.º 11/IX, apresentada pelo XV Governo Constitucional, e nos Projetos de Lei n.os 8/IX e 42/IX, apresentados pelos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, respetivamente.
A proposta de lei visava “reforçar o papel do conselho, enquanto órgão consultivo do Governo, aumentando os deveres de cooperação dos diversos serviços dependentes da Administração Pública e garantir uma representatividade alargada de todas as comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo”, bem como “alterar o modelo de eleição do Conselho Permanente, transformando-o num órgão funcional e flexível, sem hipótese de se voltarem a verificar situações de impossibilidade de substituição de membros que ocorreram no decurso do atual mandato”.
Relativamente ao Projeto de Lei nº 8/IX, o Grupo Parlamentar do PS pretendia “garantir uma maior eficácia ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portugueses, assegurando os necessários mecanismos de reforço da representatividade dos portugueses residentes no estrangeiro”. Com esta iniciativa, o Partido Socialista visava “contribuir para um aprofundamento dos mecanismos de participação das comunidades 2 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/84, de 26 de novembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de março.
3 Procede à reformação das estruturas representativas das comunidades portuguesas, criando conselhos de país, o Conselho Permanente e o Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas, tendo sido revogado pela Lei n.º 48/96, de 4 de setembro.
4 Este diploma teve origem no Decreto da Assembleia n.º 52/VII tendo sido aprovado por unanimidade (com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e do PEV). Revogou o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de março.