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11 | II Série A - Número: 006 | 23 de Setembro de 2014

portuguesas residentes no estrangeiro na definição e implementação das políticas de emigração”, propondo o aumento de 100 para 115 do número máximo de membros do conselho e que passariam a considerar-se eleitores para o Conselho das Comunidades Portuguesas os cidadãos portugueses que constem dos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República e do Presidente da República.
O Projeto de Lei n.º 42/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, considerava “indispensável a existência de uma estrutura que contribua para o reforço de uma ligação mais estreita de Portugal com as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, mas também de um instrumento que possibilite a definição de políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro. As alterações propostas iam, de acordo com os proponentes, ao encontro da opinião de muitos outros conselheiros no que diz respeito à periodicidade das reuniões mundiais; à eleição, funcionamento e competências do Conselho Permanente; à faculdade de haver recurso, no âmbito do processo eleitoral, para a Comissão Nacional de Eleições; e à inelegibilidade de eleitores que exercem funções em organismo oficiais portugueses.” A sobredita Lei n.º 48/96, de 4 de setembro, foi regulamentada pelas Portarias nos 103/2003, de 27 de janeiro5, 147-A/2003, de 12 de fevereiro 6 e 411/2003, de 21 de maio7.
Posteriormente, o XVII Governo Constitucional defendia, no seu Programa, que a “valorização das Comunidades Portuguesas em todas as suas vertentes será um dos objetivos fundamentais do Governo.”.
Ainda de acordo com o Programa, o Governo pretendia (…) “dotar o Conselho das Comunidades Portuguesas de maior operacionalidade e representação, salvaguardando o estrito respeito da sua natureza consultiva, são igualmente aspetos basilares duma política estruturada e coerente que queremos implementar no sector”.
Assim, dando cumprimento ao referido Programa, o Governo apresentou à Assembleia da República, a Proposta de Lei nº 72/X que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei n.º 48/96, de 4 de setembro. De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, o Governo considera fundamental “consagrar um novo modelo organizacional para o Conselho das Comunidades Portuguesas que, mantendo inalterável a sua essência de órgão consultivo e representativo da comunidade portuguesa, permita a ponderação e discussão global dos problemas e necessidades dos portugueses da diáspora e dos lusodescendentes e contribua para dignificar o papel de membro do Conselho e estimular a representação feminina neste órgão consultivo.” No que respeita à composição do CCP, “reduz-se o número de conselheiros eleitos e estabelece-se a existência de membros representativos das comunidades portuguesas oriundas das regiões autónomas, dos luso-eleitos nos países de acolhimento e das associações portuguesas no estrangeiro.” A proposta previa ainda a criação de “um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas. As suas competências consistem em pronunciar-se e emitir pareceres sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas e sobre a participação cívica e integração social e económica dos jovens emigrantes e lusodescendentes nos países de acolhimento”.
Quanto ao financiamento dos custos de funcionamento e das atividades do Conselho, a proposta de lei “estabelece que os mesmos são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria do ministçrio com a tutela das Comunidade Portuguesas e emigração.” Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.
Nos termos do artigo 1.º do citado diploma, o Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.
Compete ao Conselho das Comunidades Portuguesas:  Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas de lei e demais projetos de atos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; 5 Regulamenta o processo eleitoral.
6 Define, para efeitos das segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas a realizar no dia 30 de Março de 2003, os círculos eleitorais e o número elegível de membros do Conselho por cada um deles 7 Regula o exercício dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.