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7 | II Série A - Número: 006 | 23 de Setembro de 2014

específica, o que ganha uma importância acrescida nas regiões onde os serviços do Estado português não estão presentes ou chegam com maiores dificuldades. Assim, deveria ser reconhecida a sua importância enquanto interlocutores com as nossas comunidades, com as instituições locais e com as instituições em Portugal, o que deveria constituir um dos eixos centrais da sua ação.
A continuação da indefinição relativamente ao financiamento do CCP, a par da extinção das comissões especializadas, são elementos que fragilizam sobremaneira a atividade do Conselho das Comunidades, que tem funcionado de forma aleatória em função das disponibilidades financeiras e da vontade do membro do Governo responsável por esta área. Por outro lado, a possibilidade de aprofundar os conhecimentos em matérias específicas de interesse das nossas comunidades através da participação nas comissões especializadas perde-se com a atual proposta de lei, o que é uma perda grave quanto à capacidade do CCP poder cumprir cabalmente a sua missão de órgão de consulta do Governo.
Merece também uma cuidada ponderação a exigência de 2 por cento de eleitores inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral para a constituição das listas de candidatos a conselheiros, o que pode levantar dificuldades sobretudo nos círculos eleitorais com maior número de inscritos. Merece igualmente ponderação a possibilidade de poderem participar, a mesmo título que os deputados em representação dos grupos parlamentares da Assembleia da República, nas reuniões do Conselho Permanente representantes das regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dada a dimensão das comunidades que têm concentradas em alguns países.
Resumindo, em termos genéricos, a proposta de lei em apreço representa um distanciamento do Conselho das Comunidades relativamente a diversos domínios, o que contribui também para o seu enfraquecimento: do Governo, porque continua sujeito à indefinição financeira para o seu funcionamento e porque perde a sua capacidade de especialização em temas de relevância para as comunidades; da Assembleia da República, uma vez que as reuniões do Conselho Permanente deixam de realizar-se na Assembleia da República, perdendo, portanto em dignidade e consideração; das estruturas diplomáticas, uma vez que deixa de haver a obrigatoriedade de reuniões com diplomatas e técnicos das embaixadas; finalmente, há um distanciamento relativamente às próprias comunidades porque, não obstante a criação das secções regionais e subsecções, não é feita qualquer referência à necessidade de reforço da ligação às Comunidades e instituições a nível local.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1 – A Proposta de Lei n.º 243/XII (3.ª) procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 23 de setembro de 2014.
O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto