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20 | II Série A - Número: 006 | 23 de Setembro de 2014

os seus Estados-membros, por um lado e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013”.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], fazendo menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, a 21 de agosto de 2014 e estando devidamente assinada pelo PrimeiroMinistro, pelo Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 27 de agosto de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Em plenário da Comissão, realizado a 9 de setembro, para efeitos do disposto no artigo 199º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Jorge Rodrigues Pereira do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Acordo-Quadro, composto por 65 artigos, assenta na promoção do progresso económico e social em benefício das populações e do respetivo desenvolvimento sustentável, no respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos, pelo princípio do Estado de Direito e pelos princípios da boa governação e da luta contra a corrupção.
Aa áreas de cooperação entre as partes, de acordo com o artigo 2.º, são, no essencial, as seguintes: – Matéria política e económica, sobretudo através da ação e colaboração entre instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes; – Luta contra crimes graves, a assegurar no âmbito do Tribunal Penal Internacional; – Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e armas ligeiras e de pequeno calibre, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo; – Desenvolvimento do comércio e investimento em benefício comum; – Domínios da justiça e da liberdade e segurança e demais setores de interesse comum (direitos humanos, serviços financeiros, política económica, domínio fiscal, pequenas e médias empresas, turismo, sociedade de informação, setor audiovisual, setor cientifico-tecnológico, energia, transportes, educação e cultura, ambiente, alterações climáticas e recursos naturais, agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural, saúde, emprego e assuntos sociais, estatísticas, sociedade civil, gestão dos riscos de catástrofe e modernização do Estado e da administração pública); – Participação em programas de cooperação sub-regionais e regionais; – Reforço da imagem e da visibilidade nas regiões da contraparte; – Compreensão entre povos através da colaboração entre entidades não-governamentais (grupos de reflexão, universidades, sociedade civil e comunicação social); – Erradicação da pobreza num contexto de desenvolvimento sustentável e de progressiva integração da Mongólia na economia mundial.

No domínio das áreas de cooperação, são incluídos compromissos juridicamente vinculativos essenciais para a política externa da União Europeia, em respeito dos Direitos Humanos e das competências do Tribunal Penal Internacional e tendo em conta a luta global contra o terrorismo.
Sublinhar que as partes comprometem-se a disponibilizar os recursos financeiros, administrativos, jurídicos e técnicos adequados para a prossecução dos objetivos deste Acordo-Quadro e para a prevenção e combate à fraude, à corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, bem como a incentivar o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Mongólia.
Finalmente, referir a criação de um Comité Misto composto por representantes de ambas as partes e que terá como missão garantir o bom funcionamento e aplicação do acordo, definir prioridades de ação e apresentar recomendações concordantes com o presente Acordo-Quadro.

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