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2 | II Série A - Número: 008 | 26 de Setembro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 666/XII (4.ª) ESTABELECE O NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na presente legislatura, vem defendendo a necessidade de estabilização da rede escolar, contestando não só o encerramento compulsivo e infundado de um leque significativo de estabelecimentos de ensino mas também o aumento do número máximo de alunos por turma, estabelecido pelo atual Ministério da Educação e Ciência através do Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de Abril.
Com efeito, este diploma definiu um conjunto de normas relacionadas com a constituição de turmas, procedendo ao aumento do número mínimo e máximo de alunos por turma, seja no ensino básico e secundário, seja nos cursos científico-humanísticos e artísticos especializados e no ensino recorrente, seja nas disciplinas de opção e nas ofertas de escola.
Ainda que o mesmo tenha sido revogado pelo Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, estas premissas mantiveram-se, pelo que urge retomar iniciativas anteriormente apresentadas pelo Partido Socialista e rejeitadas liminarmente pela maioria parlamentar, inviabilizando uma discussão mais aprofundada sobre os efeitos educativos e pedagógicos destas alterações no percurso formativo dos alunos, na qualidade do ensino ministrado pelos docentes e na liberdade da oferta e da procura nas opções das escolas e dos alunos. Sendo a educação um dos mais importantes fatores de desenvolvimento das sociedades e um dos principais instrumentos de combate das assimetrias sociais, a qualidade da sua operacionalização não pode ser preterida por uma lógica economicista de redução de custos a qualquer preço, como aconteceu, por exemplo, com os cortes na oferta curricular.
Tal como o PS vem alertando, as sucessivas e avulsas alterações que estão a ser operadas no sistema educativo, todas influenciadas por marcadas opções ideológicas, retrógradas e elitistas, desqualificam o processo educativo, contrariam um ciclo de bons resultados internacionais por que o nosso sistema educativo estava a passar, reproduzem e acentuam as desigualdades sociais e constituem um entrave à liberdade de escolha e à autonomia das escolas.
Finalmente, cumpre sublinhar que as conclusões da OCDE, bem como outros estudos nacionais e internacionais, apontam Portugal como um dos países com maiores níveis de insucesso e abandono nas escolas, que o aumento do número de alunos por turmas só vem agravar.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativos com contrato de associação com o Estado.

Artigo 2.º Objeto

A presente lei estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma.