O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 008 | 26 de Setembro de 2014

“Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, pode ler-se no artigo 74.º da CRP. No entanto, a política educativa seguida pelos sucessivos governos tem colocado em causa este direito, com base em objetivos economicistas e programáticos assentes numa estratégia de desresponsabilização do Estado, com tradução numa desfiguração do papel da Escola Pública, criando espaço fçrtil para a progressiva privatização e “empresarialização” deste importante pilar da democracia.
A escola pública de qualidade deve responder sempre aos objetivos de inclusão democrática, garantindo efetivamente a igualdade de oportunidades para todos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula a constituição de turmas nos estabelecimentos de ensino público de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º Constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica, em respeito pelas especificidades previstas nos projetos educativos das escolas ou agrupamentos.

Artigo 3.º Estabelecimentos de educação pré-escolar

1. Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente. 2. Quando se trate de uma turma homogénea de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15.
3. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
5. Sem prejuízo dos números anteriores, deve ainda ser colocado um auxiliar por sala de educação préescolar.

Artigo 4.º Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1. As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos.
2. As turmas de 1.º ciclo que incluam alunos de mais de 2 anos de escolaridade são constituídas por um número máximo de 15 alunos.
3. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
5. Por norma, as turmas do 1.º ciclo do ensino básico serão constituídas por alunos de um ano de escolaridade.