O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 008 | 26 de Setembro de 2014

2 – (») (»)

Artigo 7.º (»)

1 – (») a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada com a antecedência prevista no Código do Trabalho à respetiva instituição de enquadramento; b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, sempre precedida de processo disciplinar, nos termos do Código do Trabalho, e se for comprovada a justa causa para o despedimento.

2 – (») 3 – (»)

(»)

Artigo 12.º (»)

1 – (») 2 - Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da atividade com a duração de 30 dias pagos, o qual será determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.

(»)

Artigo 15.º (»)

1 – (») 2 – (revogado)

(»)

Artigo 23.º (»)

As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime de segurança social dos trabalhadores dependentes.

Artigo 24.º (»)

As instituições de enquadramento, no prazo máximo de 30 dias, devem celebrar um contrato de trabalho sem termo com as amas que atualmente estejam a exercer a profissão como trabalhadores independentes. [»]«