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13 | II Série A - Número: 008 | 26 de Setembro de 2014

Artigo 7.º Cumprimento

1 – Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes da presente lei.
2 - Sempre que, por motivo fundamentado e a título excecional, se verificar constituição de turmas que ultrapassem os números estabelecidos na presente lei, é necessário parecer vinculativo do conselho pedagógico.
3 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.

Artigo 8.º Entrada em vigor e aplicação

A presente lei entra em vigor após a sua publicação, visando a sua aplicação no ano letivo que se inicia imediatamente a seguir à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 249/XII (4.ª): ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/86/UE, DO CONSELHO, DE 8 DE JULHO DE 2014, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOSMEMBROS DIFERENTES, ADEQUANDO AINDA O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE GRUPOS DE SOCIEDADES À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A alteração das normas europeias, bem como a evolução da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais europeus, fazem impender sobre os Estados-Membros a obrigação de adaptação das respetivas legislações nacionais a tais comandos, designadamente, às Diretivas da União Europeia e às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. No plano da tributação direta, a regulamentação e a jurisprudência emanada dos órgãos competentes da União Europeia têm revelado como objetivos específicos a garantia do bom funcionamento do mercado interno, bem como o combate à fraude e evasão fiscal a nível europeu.
Nestes termos, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro de 2011 relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, adaptando o Código do IRC ao conteúdo desta Diretiva, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de julho de 2014.
Adicionalmente, é alterado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, no sentido da sua adaptação à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, contida no acórdão proferido no âmbito do processo C-40/13, em 12 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de agosto de 2014.