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11 | II Série A - Número: 008 | 26 de Setembro de 2014

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2014.
Os Deputados do PCP, David Costa — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato.

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PROJETO DE LEI N.º 669/XII (4.ª) ESTIPULA O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNO POR TURMA

Nota justificativa

A excelência da escola pública e do ensino de qualidade, a que todos têm direito nos termos constitucionais, têm sido postos em causa por uma política educativa que se suporta no desinvestimento e no despedimento de professores. A redução de investimento na educação tem sido uma realidade de Orçamento do Estado em Orçamento do Estado, no âmbito da XII legislatura, e muitas das opções de fundo tomadas pelo Governo, como o encerramento de escolas, a criação dos mega agrupamentos, a reorganização curricular ou o aumento de alunos por turma, tiveram como primeiro objetivo o despedimento em massa de docentes, por quem, de resto, o Governo PSD/CDS tem demonstrado um profundo desrespeito, como bem demonstraram todos os desaires respeitantes à colocação de professores ou a insistência na dita prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
O presente Projeto de Lei visa, especificamente, intervir sob a matéria no número de alunos por turma e suporta-se na realidade vivida pelas comunidades escolares. O relato constante da vivência em escolas, onde as turmas são caracterizadas como sobrelotadas, demonstra uma realidade distanciada dos requisitos necessários para boas condições de aprendizagem. Turmas de 30 alunos traduzem uma maior dificuldade para o docente no cumprimento das suas funções, um desgaste inquestionável para esses docentes, propiciam condições para um menor desempenho dos alunos e uma incapacidade de acompanhamento mais aproximado desses alunos. É o processo de aprendizagem que é posto em causa e a Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta realidade. Quando falamos de educação e dos seus resultados, falamos necessariamente das potencialidades de desenvolvimento do país. Investir no ensino público de qualidade é investir num futuro promissor para o país. O contrário significa comprometer o seu potencial e desqualificar o país.
O Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, demonstra-se, assim, profundamente desadequado, designadamente no que respeita ao número máximo de alunos por turma, absolutamente exagerado.
Procurando contribuir para melhores condições de aprendizagem, para uma maior adequação da relação do número de docente/alunos, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe a redução legal do número máximo de alunos por turma e, nesse sentido, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei: