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7 | II Série A - Número: 008 | 26 de Setembro de 2014

Artigo 5.º Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico

1. As turmas dos 5.º ao 9.º aos anos de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.
2. Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as ofertas de escola é de 15 alunos.
3. As turmas de 2.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. As turmas de 3.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto nos números anteriores reduz para 1 aluno por turma.
6. Do 5.º ao 9.º ano, cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.

Artigo 6.º Constituição de turmas no Ensino Secundário nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados

1. Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, as turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.
2. Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de especialização é de 15.
3. O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica, decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar em qualquer número de alunos, desde que respeitem os máximos previstos na presente lei.
4. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
6. No ensino secundário cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.

Artigo 7.º Cursos Profissionais do 3.º Ciclo e Ensino Secundário

1. Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número máximo de 18 alunos, exceto nos cursos profissionais de música, em que o limite máximo é 14 alunos por turma. 2. As turmas de 3.º ciclo do ensino profissional que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 16 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
3. As turmas de ensino secundário do ensino profissional que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 18 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. As turmas do ensino profissional da música que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 16 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições