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8 | II Série A - Número: 008 | 26 de Setembro de 2014

5. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto nos números anteriores reduz para 1 aluno por turma.

Artigo 8.º Ensino recorrente

1. Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente, cujas turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.
2. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
3. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.

Artigo 9.º Disposições comuns à constituição de turmas

1. O desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
2. A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 3.º a 7.º carece de autorização do conselho pedagógico.

Artigo 10.º Homologação da constituição de turmas

1. Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.
2. Compete, ainda, à Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares proceder à divulgação da rede escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e de ensino.
3. A informação prevista no número anterior deverá ser facultada até ao dia 30 de maio de cada ano e divulgada nos sítios de estilo.

Artigo 11.º Revogação

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei é aplicada no ano letivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz — Miguel Tiago — David Costa — Jorge Machado — Bruno Dias — Paulo Sá — Francisco Lopes.

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