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20 | II Série A - Número: 008S1 | 26 de Setembro de 2014

CONVENÇÃO 189 CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO DIGNO PARA AS TRABALHADORAS E TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e aí reunida em 1 de junho de 2011, na sua centésima sessão; Consciente do compromisso da Organização Internacional do Trabalho de promover o trabalho digno para todos através da realização dos objetivos da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e da Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Mundialização Justa; Reconhecendo o contributo significativo dos trabalhadores do serviço doméstico para a economia mundial, designadamente através do aumento das possibilidades de emprego remunerado para as trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares, do incremento da prestação de cuidados a pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência e das transferências de rendimentos substanciais para e entre países; Considerando que o trabalho doméstico continua a ser subavaliado e invisível e é efetuado principalmente por mulheres e jovens, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e estão particularmente expostas à discriminação associada às condições de emprego e de trabalho e a outras violações dos direitos humanos; Considerando também que nos países em desenvolvimento onde historicamente as oportunidades de emprego formal são raras, os trabalhadores do serviço doméstico representam uma proporção significativa da população ativa desses países e se encontram entre os mais marginalizados; Tendo presente que, salvo disposição em contrário, as convenções e recomendações internacionais do trabalho se aplicam a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico; Tendo em consideração a especial pertinência que têm para os trabalhadores do serviço doméstico a Convenção (n.º 97) sobre os Trabalhadores Migrantes (revista), 1949, a Convenção (n.º 143) sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975, a Convenção (n.º 156) sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, 1981, a Convenção (n.º 181) sobre as Agências de Emprego Privadas, 1997, a Recomendação (n.º 198) sobre a Relação de Trabalho, 2006, bem como o Quadro Multilateral da OIT para as Migrações de Mão-de-obra: princípios e orientações não vinculativos para uma abordagem às migrações de mão-de-obra baseada nos direitos (2006); Reconhecendo que as condições particulares em que se efetua o trabalho doméstico justificam complementar as normas de âmbito geral com normas específicas para os trabalhadores do serviço doméstico a fim de que possam exercer plenamente dos seus direitos; Tendo presente outros instrumentos internacionais pertinentes como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção da Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e em particular o seu Protocolo adicional relativo à Prevenção, repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças e o seu Protocolo contra o Tráfico ilícito de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea, a Convenção relativa aos Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho digno para os trabalhadores do serviço doméstico, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, Adota, neste dia dezasseis de junho de dois mil e onze, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011.