O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 008S1 | 26 de Setembro de 2014

2. Todo o Membro deve formular e implementar medidas em matéria de inspeção do trabalho, de aplicação e de sanções, tendo em devida consideração as caraterísticas particulares do trabalho doméstico, de acordo com a legislação nacional.
3. Na medida em que for compatível com a legislação nacional, essas medidas deverão especificar as condições em que o acesso ao domicílio do agregado familiar pode ser autorizado, no devido respeito pela vida privada.

Artigo 18.º Todo o Membro deve implementar as disposições da presente convenção, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas mediante legislação e convenções coletivas ou medidas complementares de acordo com a prática nacional, estendendo ou adaptando medidas existentes aos trabalhadores do serviço doméstico ou elaborando medidas específicas para estes, se necessário. Artigo 19.º A presente convenção não afeta as disposições mais favoráveis aplicáveis aos trabalhadores do serviço doméstico em virtude de outras convenções internacionais do trabalho.

Artigo 20.º As ratificações formais da presente convenção são comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo.

Artigo 21.º 1. A presente convenção vincula apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
2. Entra em vigor doze meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta convenção entra em vigor para cada Membro doze meses após a data do registo da sua ratificação.

Artigo 22.º 1. Todo o Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção, por um ato comunicado ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia produz efeito um ano após ter sido registada.
2. Todo o Membro que tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após terminar o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 23.º 1. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicados pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chama a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.