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26 | II Série A - Número: 008S1 | 26 de Setembro de 2014

Artigo 24.º O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunica ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias que tiverem sido registadas. Artigo 25.º Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresenta à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examina a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 26.º 1. Se a Conferência adotar uma nova convenção que efetuar a revisão da presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção: a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efetuar a revisão implica de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 22.º, a denúncia imediata da presente convenção, desde que a nova convenção que efetuar a revisão tenha entrado em vigor; b) A partir da entrada em vigor da nova convenção que efetuar a revisão, a presente convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continua em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção que efetuar a revisão.

Artigo 27.º As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.