O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 008S1 | 26 de Setembro de 2014

organizações representativas de trabalhadores do trabalho doméstico e as de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 14.º 1. Todo o Membro deve adotar medidas adequadas, de acordo com a legislação nacional e tendo em devida consideração as características específicas do trabalho doméstico, para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico beneficiem de condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores em geral em matéria de segurança social, incluindo no que se refere à maternidade.
2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior podem ser aplicadas progressivamente em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas e, se existirem, com as organizações representativas de trabalhadores do serviço doméstico e as de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 15.º 1. Para proteger efetivamente os trabalhadores do serviço doméstico, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico migrantes, recrutados ou colocados através de agências de emprego privadas contra as práticas abusivas, todo o Membro deve: a) Determinar as condições de exercício das atividades das agências de emprego privadas quando recrutam ou colocam trabalhadores do serviço doméstico, de acordo com a legislação e a prática nacionais; b) Assegurar que existem mecanismos e procedimentos adequados para a investigação das queixas, alegados abusos e práticas fraudulentas no que se refere às atividades das agências de emprego privadas relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico; c) Tomar todas as medidas necessárias e adequadas, nos limites da sua jurisdição e, quando necessário, em colaboração com outros Membros, para proporcionar uma proteção adequada e prevenir os abusos contra os trabalhadores do serviço doméstico recrutados ou colocados no seu território por agências de emprego privadas. Estas medidas devem compreender leis ou regulamentos que especifiquem as obrigações respetivas da agência de emprego privada e do agregado familiar para com o trabalhador do serviço doméstico e prevejam sanções, incluindo a proibição das agências de emprego privadas que incorram em práticas fraudulentas e abusos; d) Considerar, quando os trabalhadores do serviço doméstico são contratados num país para trabalhar noutro país, a conclusão de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais para prevenir abusos e práticas fraudulentas em matéria de recrutamento, colocação e emprego; e) Tomar medidas para assegurar que os honorários cobrados pelas agências de emprego privadas não sejam descontados da retribuição dos trabalhadores do serviço doméstico.
2. Para executar cada uma das disposições do presente artigo, todo o Membro deverá consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores e, caso existam, as organizações representativas de trabalhadores do serviço doméstico e de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 16.º Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, que todos os trabalhadores do serviço doméstico, pessoalmente ou através de um representante, tenham acesso efetivo aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos, em condições não menos favoráveis do que as previstas para os trabalhadores em geral.

Artigo 17.º 1. Todo o Membro deve criar mecanismos de queixa e meios efetivos e acessíveis que assegurem o cumprimento da legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores do serviço doméstico.