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21 | II Série A - Número: 008S1 | 26 de Setembro de 2014

Artigo 1.º Para efeitos da presente convenção: a) A expressão «trabalho doméstico» designa o trabalho efetuado num ou para um ou vários agregados familiares; b) A expressão «trabalhador do serviço doméstico» designa qualquer pessoa do género feminino ou masculino que execute um trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho; c) Uma pessoa que efetue um trabalho doméstico apenas de forma ocasional ou esporádica sem fazer disso a sua profissão não é um trabalhador do serviço doméstico.

Artigo 2.º 1. A convenção aplica-se a todos os trabalhadores do serviço doméstico.
2. Um Membro que ratifique esta convenção pode, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando existam, às organizações representativas de trabalhadores do serviço doméstico e às de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico, excluir total ou parcialmente do seu campo de aplicação: a) Categorias de trabalhadores que beneficiem de outro tipo de proteção pelo menos equivalente; b) Categorias limitadas de trabalhadores relativamente aos quais se levantem problemas particulares de importância significativa.
3. Todo o Membro que se prevaleça da possibilidade prevista no parágrafo anterior deve, no seu primeiro relatório sobre a aplicação da convenção ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar toda a categoria particular de trabalhadores assim excluída precisando as razões de tal exclusão e, nos seus relatórios posteriores, especificar todas as medidas que possa ter tomado com vista a estender a aplicação da convenção aos trabalhadores interessados.

Artigo 3.º 1. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar a promoção e a proteção efetivas dos direitos humanos de todos os trabalhadores do serviço doméstico como previsto na presente convenção.
2. Todo o Membro deve tomar, relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico, as medidas previstas pela presente convenção para respeitar, promover e pôr em prática os princípios e direitos fundamentais no trabalho, a saber: a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) A eliminação efetiva do trabalho das crianças; d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão.
3. Ao tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico e os empregadores dos trabalhadores do serviço doméstico beneficiem do direito à liberdade sindical e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, os Membros devem proteger o direito de os trabalhadores do serviço doméstico e de os empregadores dos trabalhadores do serviço doméstico constituírem as suas próprias organizações, federações e confederações e, na condição de se conformarem com os respetivos estatutos, se filiarem nas organizações, federações e confederações da sua escolha.

Artigo 4.º 1. Todo o Membro deve fixar uma idade mínima para os trabalhadores do serviço doméstico compatível com as disposições da Convenção (n.º 138) sobre a Idade Mínima, 1973, e da Convenção (n.º 182) sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999, e que não deve ser inferior ao estipulado na legislação nacional aplicável aos trabalhadores em geral.