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64 | II Série A - Número: 015 | 10 de Outubro de 2014

gozar  de  modo  exclusivo  ou  partilhado.  Na  situação  de  não  partilha  de  
licença  pelos  avós,  o  subsídio  é  atribuído  se  o  outro  av  trabalhar,  não  
puder   prestar   assistência   ao   neto   e   não   pedir   subsídio   pelo   mesmo  
motivo.  É  concedido  até  30  dias  seguidos  após  o  nascimento  do  neto.  
 
Existem  ainda:    
-­‐     o  subsídio  por  adoção  (prestação  em  dinheiro  atribuída  aos  candidatos  a  
adotantes  de  menores  de  15  anos,  destinada  a  substituir  os  rendimentos  
de   trabalho   perdidos   durante   os   períodos   de   impedimento   para   a  
atividade  profissional,  por  um  período  até  120  ou  150  dias  seguidos,  de  
acordo  com  a  opção  dos  candidatos  a  adotantes);    
-­‐   o   subsídio   social   por   adoção   (prestação   em   dinheiro   atribuída   aos  
candidatos  a  adotantes  de  menores  de  15  anos  que  não  trabalhem  ou  se  
trabalham  não  reúnem  das  condições  para  ter  direito  ao  subsídio  por  
adoção,  durante  um  período  até  120  ou  150  dias  seguidos,  de  acordo  com  
a  opção  dos  candidatos  a  adotantes);    
-­‐   o   subsídio   por   adoção   por   licença   alargada   (prestação   em   dinheiro  
atribuída  a  qualquer  um  dos  adotantes  ou  a  ambos,  nas  situações  de  gozo  
de  licença  alargada  por  adoção,  para  assistência  a  adotado  integrado  no  
agregado  familiar,  desde  que  esta  licença  seja  gozada  imediatamente  a  
seguir  ao  termo  do  período  de  concessão  do  subsídio  por  adoção  ou  do  
subsídio  por  adoção  por  licença  alargada  do  outro  adotante  –  atribuído  a  
qualquer  dos  adotantes  ou  a  ambos,  alternadamente,  por  um  período  até  
3  meses  desde  que  gozado  imediatamente  ao  período  de  concessão  do  
subsídio  de  adoção  ou  subsídio  de  adoção  por  licença  alargada  do  outro  
adotante).  
Em  caso  de  doença,  os  pais  têm  disponíveis  o  subsídio  para  assistência  a  
filho,   prestação   em   dinheiro   atribuída   ao   pai   ou   à   mãe   para   prestar  
assistência  imprescindível  e  inadiável  a  filho,  por  motivo  de  doença  ou  
acidente,   desde   que   ambos   exerçam   atividade   profissional   e   o   outro  
progenitor   não   requeira   o   subsídio   pelo   mesmo   motivo,   ou   esteja  
impossibilitado  de  prestar  assistência.